D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000691-26.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para que a data de início de benefício seja fixada na data da entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas entre tais períodos, ajuizado por Fábio Dias de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 26/28, na qual sustenta, em preliminar de mérito, a ocorrência de prescrição e, ao final, pleiteia o não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Réplica da parte autora às fls. 34/38.
Sentença às fls. 223/228, pela procedência do pedido, com o afastamento da prescrição e reconhecimento da data inicial de pagamento do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento administrativo (DER), condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 241/250, pela fixação dos juros de mora desde a DER e majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 18.11.1951, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da entrada do requerimento (DER), bem como para que seja efetuado o pagamento das parcelas devidas no interregno entre a DER (25.06.1998) e a DIB (14.12.2000).
A parte autora protocolou requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 25.06.1998 (fls. 57).
O pedido foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 62.
Houve a interposição de recurso administrativo, o qual também restou indeferido pela Autarquia, nos termos da decisão de fls. 99/100.
A parte autora, então, impetrou Mandado de Segurança, tendo a ordem concedida para obter o afastamento das Ordens de Serviço 600 e 612 de 1998, determinando a reapreciação do pedido administrativo.
Houve reanálise do requerimento da parte autora pelo INSS, resultando no deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado. Entretanto, a data de início do benefício foi fixada em 14.12.2000, e não na data da entrada do requerimento administrativo, em 25.06.1998, inobstante restarem preenchidos os requisitos para a concessão nesta data.
Por primeiro, verifico que a reanálise pelo INSS do requerimento da parte autora ocorreu apenas após concessão da ordem no Mandado de Segurança impetrado, sendo que o acórdão proferido por esta Corte transitou em julgado em 28.03.2003, conforme consulta juntada aos autos às fls. 229.
Desta forma, considerando que a presente ação foi proposta em 02.02.2007, afasto a ocorrência de prescrição quanto às parcelas pleiteadas.
Quanto à fixação da data de início de pagamento, esta deve ser a correspondente à data da entrada do requerimento administrativo, que no caso em tela ocorreu em 25.06.1998.
Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas do benefício desde a DER (25.06.1998), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a fixar a data de início de benefício na data da entrada do requerimento administrativo, bem como a pagar as respectivas diferenças, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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