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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE.. TRF3...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave). - A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. - A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013. - A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição exigido para este grau de deficiência. - Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve início em 28.08.1991. - O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento. - Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve. - A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo. - A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo feminino. - Apelo da autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001550-68.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001550-68.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE.
NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de
deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
- Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
- O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição,
conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave).
- A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição,
para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras
questões.
- A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser
considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição
exigido para este grau de deficiência.
- Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve
início em 28.08.1991.
- O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de
grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas
acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento.
- Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve.
- A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço
por ocasião do requerimento administrativo.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de
grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n.
142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo
feminino.
- Apelo da autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001550-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIMONE HOKAMURA

Advogados do(a) APELANTE: CATARINA LEITE DOS SANTOS - SP363163, VANDER
BERNARDO GAETA - SP24590

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5001550-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: SIMONE HOKAMURA
Advogados do(a) APELANTE: CATARINA LEITE DOS SANTOS - SP363163, VANDER
BERNARDO GAETA - SP24590
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com
deficiência.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer, em favor da
autora, como tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria especial da LC
nº 142/2013, o total de 21 anos, 03 meses e 19 dias. Deixou de conceder a tutela antecipada,
porquanto não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado nos autos, não restando
configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem custas para a autarquia, em
face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando que a parte autora sucumbiu
na maior parte do pedido, condenou o INSS ao pagamento de apenas 3% sobre o valor da
condenação, com base no 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ressaltou o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se
referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o
limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a
sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de
considerável sucumbência da parte autora.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que sua deficiência deve ser enquadrada
como moderada, e não leve. Afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001550-68.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SIMONE HOKAMURA

Advogados do(a) APELANTE: CATARINA LEITE DOS SANTOS - SP363163, VANDER
BERNARDO GAETA - SP24590
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de
deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Estatui o art. 3º que:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar.
A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
No mais, nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de
contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício,
entre outras questões.
A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
No caso dos autos, a autora, Simone Hokamura, requereu a aposentadoria por tempo de
contribuição de pessoa com deficiência em 19.03.2014, e o benefício foi negado porque, segundo
a Autarquia, sua deficiência deveria ser considerada como de grau leve e a autora ainda não

havia completado o tempo de contribuição exigido para este grau de deficiência.
Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve início
em 28.08.1991 (Num. 3298483 - Pág. 5).
Realizada perícia judicial nestes autos (Num. 3298487 - Págs. 5 a 7), o perito concluiu que a
autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de grau leve. Mencionou-se que a
perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas acarreta apenas dificuldade
leve para a comunicação e entendimento.
Conclui-se, enfim, que a autora é portadora de deficiência de grau leve.
Assentados esses aspectos, verifica-se, de acordo com a tabela constante da sentença, que a
autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço por
ocasião do requerimento administrativo.
Portanto, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com
deficiência (de grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei
Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de
segurado do sexo feminino.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE.
NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de
deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
- Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
- O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição,
conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave).
- A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos
termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto
Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
- Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição,
para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras
questões.
- A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999,
incluída pelo Decreto nº 8.145/2013.
- A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em
19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser
considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição
exigido para este grau de deficiência.
- Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve

início em 28.08.1991.
- O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de
grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas
acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento.
- Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve.
- A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço
por ocasião do requerimento administrativo.
- A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de
grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n.
142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo
feminino.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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