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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0017901-91.2011.4.03.6105...

Data da publicação: 15/07/2020, 09:36:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Demonstrado o efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimento de educação básica, impõe-se o reconhecimento dos períodos laborados. - Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde o requerimento administrativo. - Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987181 - 0017901-91.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 30/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017901-91.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.017901-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WANTUID DE ARAUJO LACERDA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00179019120114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrado o efetivo exercício das funções de magistério em estabelecimento de educação básica, impõe-se o reconhecimento dos períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde o requerimento administrativo.
- Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de outubro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 30/10/2017 19:58:39



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017901-91.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.017901-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:WANTUID DE ARAUJO LACERDA
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELA ESTEVES BORGES NARDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00179019120114036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WANTUID DE ARAÚJO LACERDA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a averbar a atividade de magistério por ele exercida no ensino fundamental e médio, durante os períodos de 01/08/1978 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985 e 01/03/1987 a 15/10/1987. Fixados honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC/1973), devendo o autor, tendo em vista a "sucumbência recíproca desproporcional", arcar com 60% desse valor, "nos termos do artigo 21, caput, do mesmo CPC e da Súmula n.º 306/STJ, já compensada a parcela devida pelo INSS". Estabelecido, ainda, que a exigibilidade da verba "resta suspensa enquanto perdurar a condição de pobreza que motivou a concessão da gratuidade processual" (fls. 227/229v e 244/244v).


Pretende o demandante a reforma a sentença, a fim de que sejam reconhecidos todos os períodos mencionados no processo administrativo n.º 148.969.793-2, em que desempenhou as funções de magistério no ensino fundamental e médio, bem como concedido, em seu favor, o "benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor", desde o requerimento administrativo, formulado em 01/03/2010 (fls. 232/2236).


A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 247/249).


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.


De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso vertente, em que a sentença de fls. 227/229v, prolatada em 04/04/2014 e mantida por decisão proferida, em sede de embargos declaratórios, na data de 10/06/2014 (fls. 244/244v), cingiu-se a reconhecer o exercício da atividade de professor em determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 43.858,27, em dezembro/2011), devidamente atualizado (R$ 51.111,87, em junho/2014), verifico que o direito controvertido excede os 60 salários mínimos.


Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise desta e do recurso voluntário interposto.


Nos termos do artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida ao professor e à professora que tenha completado 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, respectivamente, com renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.


A matéria está regulada, também, pelo artigo 201, § 8º, da Constitucional Federal (com redação dada pela EC n.º 20/98), que assegurou a jubilação, nos moldes acima delineados, ou seja, com a redução em cinco anos do requisito temporal exigido em relação a outras atividades comuns, ao professor que comprovar o desempenho do ofício de magistério, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.


Dessa forma, após a vigência da referida EC n.º 20/98, os demais professores, inclusive de ensino superior, não poderão mais se aposentar com tempo de contribuição reduzido. As exceções são as hipóteses de direito adquirido e de aplicação, para o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de publicação da aludida Emenda (DOU de 16/12/1998), da regra de transição prevista em seu artigo 9º, § 2º, in verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
[...]
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Ainda, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 3772, ajuizada contra o artigo 1º da Lei n.º 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao artigo 67 da Lei n.º 9.394/96, a função de magistério não se atém apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, abarcando, também, as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira (excluídos os especialistas em educação).


Assim, adequando-se a essas novas orientações, os §§ 1º e 2º do artigo 56 do Decreto n.º 3.048/99 (atual Regulamento da Previdência Social) passaram a assim dispor:


"Art. 56. [...]
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

Por fim, ressalte-se que o período de carência exigido está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.


DO CASO CONCRETO


Conforme processos administrativos apensados aos presentes autos, observo que o autor postulou perante o INSS, em um primeiro momento, a concessão de aposentadoria do professor (espécie 57, NB 141.829.885-6, DER: 04/09/2007) e, após, de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42, NB 148.969.793-1, DER: 01/03/2010), com ulterior pedido de transformação do benefício para a espécie 57.


Tendo sido negados todos os pedidos administrativos por falta de tempo de contribuição até a data do requerimento respectiva, ingressou o demandante em juízo, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade docente no ensino fundamental e médio mencionados no processo administrativo n.º 148.969.793-1, pedido este reiterado no apelo interposto. No entanto, pela leitura da inicial e das razões recursais, percebe-se que os períodos pretendidos estão detalhados na tabela inserta às fls.05 e 235/236 daquelas peças processuais. Passo, assim, a analisá-los frente às provas apresentadas:


- 01/01/1975 a 30/08/1976 - empresa ASSOCIAÇÃO CAMPINENSE DE ENSINO S/C LTDA. (não consta qualquer anotação em CTPS ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS);


- 01/09/1976 a 31/08/1977 - empresa GRUPO EDUCACIONAL PROCOTIL EDUCACIONAL S/S LTDA, atualmente, PROCOTIL EDUCAIONAL S/S LTDA - EPP (CTPS: cargo de professor; esp. de estabelecimento: curso vestibular, fl. 29. Todavia, de acordo com documento de fl. 164, a atividade econômica principal da empresa é "Ensino médio");


- 01/09/1977 a 31/03/1985 - empresa ASSOCIAÇÃO CAMPINENSE DE ENSINO S/C LTDA (CTPS: data de admissão em 01/08/1978, cargo de professor; esp. do estabelecimento: Ensino de 2º grau, fl.31);


- 01/04/1985 a 01/09/1987 - empresa OBCAMP EDUCACIONAL S/C LTDA (CTPS: data de admissão em 01/03/1981, cargo de professor; esp. de estabelecimento: ensino de grau médio, fl. 32);


- 02/09/1987 A 15/10/1987 - empresa SABER SOCIEDADE ACADÊMICA BRASILEIRA DE ENSINO RENOVADO LTDA (CTPS: data de admissão em 01/03/1987, cargo de professor, fl.35);


- 16/10/1987 a 14/02/1989 - empresa OBCAMP EDUCACIONAL S/C LTDA (CTPS: data de admissão em 01/10/1987, cargo de professor, fl.35);


- 05/03/1990 a 10/07/1991 - empresa SABER SOCIEDADE ACADÊMICA BRASILEIRA DE ENSINO RENOVADO LTDA (CTPS: cargo de professor, fl.56);


- 11/07/1991 a 31/12/1992 - empresa INTEGRAL UNIVERSIDADES LTDA (CTPS: data de admissão em 01/03/1991, cargo de professor, fl.56);


- 01/03/1994 a 08/02/1995 - empresa OBCAMP EDUCACIONAL S/C LTDA (CTPS: cargo de professor, fl.57);


- 09/02/1995 a 10/02/2003 - empresa SABER SOCIEDADE ACADÊMICA BRASILEIRA DE ENSINO RENOVADO LTDA (CTPS: data de admissão em 01/11/1994, cargo de professor, fl.58);


- 11/02/2003 a 31/01/2005 - empresa INSTITUTO EDUCACIONAL DE SUMARÉ LTDA (CTPS: data de admissão em 01/08/2001, cargo de professor de ensino médio, fl.59);


- 11/02/2005 a 01/08/2005 - empresa SOCIEDADE CAMPINENSE DE ENSINO E TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA - ME (CTPS: cargo de professor, fl.80);


- 02/08/2005 a 23/01/2007 - empresa SOCIEDADE DE ENSINO SUMARÉ S/C LTDA.- ME (CTPS: data de admissão em 01/07/2005, cargo de professor, fl.81);


- 24/01/2007 a 18/12/2009 - empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL FRABANIN PAULISTANA LTDA. - ME (CNIS: data de admissão em 01/11/2005, fls.102/103).


Além de cópias da carteira de trabalho do demandante, a título de comprovação do labor, foram juntados no apenso relativo ao processo administrativo n.º 141.829.885-6, entre outros, os seguintes documentos:


- Certificado de Registro de Professor, emitido em 07/02/1983 (Registro n.º 15758-LP), no qual consta a habitação do postulante em Biologia (2º grau), bem como em Ciências Físicas e Biológicas (1º grau); anotação em CTPS, na parte "Registro de Profissões Regulamentadas", como professor em Ciências Biológicas, na data de 13/07/1983; Diploma, expedido em 20/12/1981, conferindo-lhe o título de "Licenciado em Ciências Biológicas" (fls.68/70);


- declarações fornecidas pela empregadora SABER SOCIEDADE ACADÊMICA BRASILEIRA DE ENSINO RENOVADO LTDA, sucessora da empresa ASSOCIAÇÃO CAMPINENSE DE ENSINO S/C LTDA, atestando que o autor foi professor de 1º e 2º graus naqueles estabelecimentos de ensino nos períodos de 01/08/1978 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985 e de 01/03/1987 a 15/10/1987 (fls. 72/73), os quais foram reconhecidos pelo Juízo "a quo";


- declaração da empresa OBCAMP EDUCAIONAL S/C LTDA., afirmando que o vindicante foi funcionário daquele estabelecimento de ensino, no período de 01/03/1994 a 08/02/1995, exercendo a função de professor (fl.80);


- ficha de sua admissão, em 01/11/2005, no colégio SOC.EDUC. FRABANIN PAULISTANA LTDA., para o exercício da função de professor no ensino fundamental e médio (fls.84/86).


Note-se que, por ocasião do primeiro requerimento, com exceção do primeiro e último períodos vindicados, todos os demais foram admitidos, no todo ou em parte, como tendo sido laborados na condição de professor de primeiro grau (fls. 94/97 do apenso). Porém, mesmo quanto aos períodos considerados em parte (01/10/1976 a 31/08/1977 e 16/10/1987 a 12/10/1988), constata-se que tal fato se deu em razão da divergência existente entre os dados lançados em CTPS e no CNIS (na hipótese do primeiro interregno de tempo) ou em face das próprias anotações feitas em carteira profissional (no caso do segundo período), cuja controvérsia, hoje, não persiste mais, sendo aceito pelo ente previdenciário o vínculo em sua integralidade: até 14/02/1989 (fls. 101 e 140).


Insta acentuar, ainda, que, conforme CNIS de fls. 101/103 e pesquisa atual efetivada perante o INSS (docs. anexos), há indicação, no tocante aos lapsos de 01/08/1978 a 31/03/1985 e seguintes, da ocupação da atividade de professor de ensino de 1º e 2º grau (CBO 0141-00, 0141-90, 0142-90), de professor de biologia - ensino de 2º grau (CBO 0141-60 e 2321-10), de professor de artes no ensino médio (CBO 2321-05) e de professor da educação de jovens e adultos do ensino fundamental - primeira à quarta série (CBO 2312-05).


Excetua-se o período de 11/02/2003 a 31/01/2005, em relação ao qual consta nos assentamentos da autarquia a ocupação da função de inspetor de alunos de escola privada - CBO 3341-05. Contudo, nesse ponto, há de prevalecer a informação contida em carteira de trabalho (fl.59), a qual, como já salientado, está expressa no sentido de que o demandante desenvolvia a atividade de professor de ensino médio, assim como quanto ao registro de 01/09/1976 a 31/08/1977 (fl.29).


Com efeito, consoante remansosa jurisprudência, as anotações efetuadas em carteira profissional, ainda que divergentes ou não constantes dos dados do CNIS, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 0001994-46.2016.4.03.6317, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017).


Destarte, entendo que faz jus o demandante ao reconhecimento do exercício efetivo das funções de magistério no ensino fundamental e médio, durante os períodos de 01/09/1976 a 31/08/1977, 01/08/1978 a 31/02/1985 e 01/04/1985 a 01/09/1987 e 02/09/1987 a 15/10/1987, 16/10/1987 a 14/02/1989, 05/03/1990 a 10/07/1991, 11/07/1991 a 31/12/1992, 01/03/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 10/02/2003, 11/02/2003 a 31/01/2005, 11/02/2005 a 01/08/2005, 02/08/2005 a 23/01/2007 e 24/01/2007 a 18/12/2009, eis que devidamente comprovado nos autos, o mesmo não ocorrendo, ressalte-se, em relação ao interregno de 01/01/1975 a 30/08/1976.


Pois bem.


Somados os interstícios reconhecidos neste feito, verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (01/03/2010, fl. 143), 30 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.


Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição postulado, razão pela qual merece reforma a r. sentença recorrida.


O termo inicial do benefício deve ser fixado desde 01/03/2010 - data do requerimento administrativo, conforme requerido pelo apelante (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).


Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.


Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.


Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).


Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.


Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado à parte promovente o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para reconhecer, além dos períodos já acatados pelo julgado monocrático (01/08/1978 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/10/1985 e 01/03/1987 a 15/10/1987), o efetivo exercício das funções de magistério, exclusivamente, no ensino fundamental e médio, durante os lapsos de 01/09/1976 a 31/08/1977, 01/11/1985 a 28/02/1987, 16/10/1987 a 14/02/1989, 05/03/1990 a 10/07/1991, 11/07/1991 a 31/12/1992, 01/03/1994 a 08/02/1995, 09/02/1995 a 10/02/2003, 11/02/2003 a 31/01/2005, 11/02/2005 a 01/08/2005, 02/08/2005 a 23/01/2007 e 24/01/2007 a 18/12/2009, bem como para conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (01/03/2010), nos termos do artigo 56 da Lei n.º 8.213/91 e artigo 201, § 8º, da Constituição Federal.


É como voto.





ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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