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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO...

Data da publicação: 14/10/2020, 23:02:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91. 3. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor. 4. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei. 5. Comprovado o trabalho da autora, na função de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de professora. 6. Implementado o tempo de serviço no magistério após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a). Precedentes. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001235-74.2018.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001235-74.2018.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de
serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação
da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64
(item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81,
em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
4. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo
cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91,
com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
5. Comprovado o trabalho da autora, na função de professora na educação infantil e no ensino
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fundamental e médio, faz jus aobenefício da aposentadoria por tempo de contribuição de
professora.
6. Implementado o tempo de serviço no magistério após a entrada em vigor da Lei 9.876/99,
incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a). Precedentes.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas em parte e apelação da
autora desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001235-74.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO
DIAS

Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001235-74.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO

DIAS
Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor –
espécie 57, afastando-se a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício,
alternativamente, o reconhecimento como atividade especial do tempo de serviço de professor,
com a conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral – espécie 42, desde 17/07/2014.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor – espécie 57, a partir do
requerimento administrativo NB 57/168.991.742-0, com a DER em 17/07/2014,pagaras parcelas
em atraso, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontando-se os valores recebidos
em razão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.995.861-6 com a DIB
em 10/03/2016, caso não haja opção pelo benefício mais recente por ser, eventualmente, mais
vantajoso, fixandoa sucumbência recíproca.

A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, para que seja afastada a incidência
do fator previdenciário do cálculo do valor do benefício da aposentadoria devida ao professor.

A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001235-74.2018.4.03.6107
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CIRLENE CRISTINA DE CARVALHO
DIAS

Advogado do(a) APELADO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A autora formulou o requerimento administrativo de aposentadoria dos professores – NB
57/168.991.742-0, com a DER em 17/07/2014, o qual foi indeferido nos termos da comunicação
datada de 09/09/2014 (ID 6098876).

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.

Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.

Já, os segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS que exercem o magistério,
foram contemplados com uma redução no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria,
como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF:

“§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos,
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de

magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)”

Essa redução no tempo do labor de magistério, também previsto no Art. 56, da Lei 8.213/91, que
assim dispõe:

“Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda
mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na
Seção III deste Capítulo.”

A questão tratada nos autos diz respeito também ao reconhecimento do tempo trabalhado em
magistério, como atividade especial para a concessão da aposentadoria integral e sem a
incidência do fator previdenciário.

A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item
2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em
09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.

Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores
passou a ter nova disciplina:

"Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual
item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."

Confiram-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO
ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a
aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney
Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário.
3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator
previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de
professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter
infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de
31/8/17 – Tema 960).
4. Agravo regimental não provido.
5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já

fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça.
(RE 1038116 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
2ª Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, j. 29/09/2017, Publicação: 25/10/2017 - PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24-10-2017 PUBLIC 25-10-2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. ... "omissis".
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual
dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista
no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes,
no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter
excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado
especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor
e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à
aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das
diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser
causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a
aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de
aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o
princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)".

Portanto, a atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir de 10.07.1981.

Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.

O extrato do CNIS, impresso aos 08/11/2016, registra os trabalhos da autora nos períodos de:
01/12/1983 a 11/04/1984 para Rosalino e Rosalino Ltda – ME, de 09/05/1984 a 12/08/1984,
07/04/1986 a 13/07/1986 e 03/02/1987 a 07/06/2010 no Serviço Social da Indústria – SESI, de
02/08/1999 a 02/02/2000 e 05/02/2001 a 10/02/2004 na Missão Salesiana de Mato Grosso e, de
10/02/2004 até junho de 2016 na Prefeitura do Município de Araçatuba (ID 6098877).

O formulário PPP emitido pelo empregador SESI – Serviço Social da Indústria, relata o trabalho
da autora a no interregno de 01/02/1988 a 31/01/1992 como auxiliar de atividades pedagógicas,
planejar atividades a serem desenvolvidas com crianças, auxiliar as crianças nas tarefas de casa,
acompanhar e orientar as crianças e realizar visitas à biblioteca, e no período de 01/02/1992 a
31/10/2009 exerceu a função de professora de ensino do primeiro grau e ensino fundamental (ID
6098876).

As testemunhas ouvidas em Juízo, como bem posto na r. sentença, declararam que a partir de
1988 a autora passou a atuar como professora titular da sala dos alunos de seis anos, já em fase
de alfabetização, no período da tarde e que, somente em 1992 foi registrada como professora.

O formulário PPP emitido aos 09/05/2014, pela Prefeitura do Município de Araçatuba, descreve
que a autora trabalhou no cargo de professora, desde 10/02/2004 até data da emissão do
formulário em 09/05/2014 (ID 6098876).

No procedimento administrativo – NB 57/168.991.742-0, o INSS computou os seguintes períodos
de trabalho da autora como professora: de 01/02/1992 a 07/06/2010 e 08/06/2010 a 17/07/2014,
conforme planilha de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 6098876).

Assim, restou comprovado o trabalho da autora, na função de professora desde 01/02/1988 até
09/05/2014, que contado de forma não concomitante, corresponde a 26 (vinte e seis) anos, 03
(três) meses e 14 (catorze) dias, o suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria por
tempo de contribuição de professora, a partir da DER em 17/07/2014.

No que se refere a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a), quando implementado os
requisitos para a aposentação após a entrada em vigor da Lei 9.876/99, não há como excluir sua
aplicação.

Nesse sentido, a questão está pacificada na jurisprudência como exemplificam os seguintes
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -RMI DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese de implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício após a
edição da Lei n. 9.876/99, não há falar em exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor. A benesse conferida pela
Constituição à essa importante categoria profissional resume-se tão-somente à redução em cinco
anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados.
2. Recurso especial do INSS provido.”
(REsp 1599097/PE, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO e Relator para
o Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 20/06/2017, DJe 27/06/2017);
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O STJ já teve a oportunidade de se manifestar pela incidência do fator previdenciário no

cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor,
quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à
edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1625813/CE, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
15/12/2016, DJe 19/12/2016), e
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.”
(REsp 1146092/RS, 6ª Turma, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015).

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu onceder à
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora a partir de
17/07/2014, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.

Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada, devendo serobservadas as

disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do
Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita,
está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Por derradeiro, como já mencionado na r. sentença, no curso do processo, a autora obteve,
administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/174.995.861-6, com a data de início em 13/06/2016.

Não se fará a implantação do benefício de aposentadoria de professora reconhecido nestes autos
sem a prévia opção pessoal da segurada pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou
através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por
continuar recebendo o benefício de aposentadoria já concedida/implantada administrativamente,
só poderá a autora executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e,
caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria
concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
do réupara adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação da autora.

É o voto.


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de
serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação
da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
3. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64
(item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81,
em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
4. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo
cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91,
com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
5. Comprovado o trabalho da autora, na função de professora na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, faz jus aobenefício da aposentadoria por tempo de contribuição de
professora.
6. Implementado o tempo de serviço no magistério após a entrada em vigor da Lei 9.876/99,

incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial – RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a). Precedentes.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réuprovidas em parte e apelação da
autora desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do reu e negar provimento a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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