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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVI...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - A decisão foi clara no sentido de que não deve ser conhecido o pedido de retificação dos valores de contribuições no CNIS, uma vez que, conforme já decidido nos embargos declaratórios opostos contra a sentença, não foi realizado pedido na inicial, portanto, está fora dos limites da lide posta em juízo. - Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade até a emissão de novo PPP ou declaração da empresa, além de anódino, eis que o benefício de aposentadoria especial já foi deferido, também não deve ser conhecido, eis que fora do que foi apelado. - Por fim, a verba honorária recursal foi fixada na decisão de embargos de declaração. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004144-87.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004144-87.2017.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de que não deve ser conhecido o pedido de retificação dos
valores de contribuições no CNIS, uma vez que, conforme já decidido nos embargos declaratórios
opostos contra a sentença, não foi realizado pedido na inicial, portanto, está fora dos limites da
lide posta em juízo.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade até a emissão de novo PPP ou
declaração da empresa, além de anódino, eis que o benefício de aposentadoria especial já foi
deferido, também não deve ser conhecido, eis que fora do que foi apelado.
- Por fim, a verba honorária recursal foi fixada na decisão de embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-87.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOMINGAS
SOARES DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

APELADO: MARIA DOMINGAS SOARES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-87.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOMINGAS
SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: MARIA DOMINGAS SOARES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa
que, após ser integrada pela decisão de embargos declaratórios, deu parcial provimento ao seu
apelo e negou provimento ao apelo do INSS.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto aos pedidos de retificação do CNIS,
reconhecimento da especialidade do labor após o requerimento administrativo e reafirmação da
DER e pede a majoração da verba honorária.
Sem contraminuta.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-87.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOMINGAS
SOARES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
APELADO: MARIA DOMINGAS SOARES DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
A decisão foi clara no sentido de que não deve ser conhecido o pedido de retificação dos valores
de contribuições no CNIS, uma vez que, conforme já decidido nos embargos declaratórios
opostos contra a sentença, não foi realizado pedido na inicial, portanto, está fora dos limites da
lide posta em juízo.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade até a emissão de novo PPP ou
declaração da empresa, além de anódino, eis que o benefício de aposentadoria especial já foi
deferido, também não deve ser conhecido, eis que fora do que foi apelado.
Por fim, a verba honorária recursal foi fixada na decisão de embargos de declaração.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,

rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- A decisão foi clara no sentido de que não deve ser conhecido o pedido de retificação dos
valores de contribuições no CNIS, uma vez que, conforme já decidido nos embargos declaratórios
opostos contra a sentença, não foi realizado pedido na inicial, portanto, está fora dos limites da
lide posta em juízo.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade até a emissão de novo PPP ou
declaração da empresa, além de anódino, eis que o benefício de aposentadoria especial já foi
deferido, também não deve ser conhecido, eis que fora do que foi apelado.
- Por fim, a verba honorária recursal foi fixada na decisão de embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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