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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:41:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que supostamente estaria abaixo do considerado nocivo. - Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais, bem como elaborada perícia que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua prestação. - O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5098684-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 24/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5098684-88.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/08/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente estaria abaixo do considerado nocivo.
- Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais, bem como
elaborada perícia que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente
agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua
prestação.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098684-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FLAVIO LUIZ ESTANISLAU

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098684-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO LUIZ ESTANISLAU
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao seu recurso deapelação.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a comprovação do agente agressivo
ruído, supostamente abaixo do considerado nocivo.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098684-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLAVIO LUIZ ESTANISLAU
Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente estaria abaixo do considerado nocivo.
Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais, bem como
elaborada perícia que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao agente

agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de sua
prestação.
O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto,
suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do
agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas
normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a
interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos
quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o
decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da
dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à
utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente
para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de
ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal
como exige a legislação
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não

do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS. Mantida, no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.

AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente estaria abaixo do considerado nocivo.
- Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais, bem
como elaborada perícia que comprovaram a exposição habitual e permanente do autor ao
agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a legislação da época de
sua prestação.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo
68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto,
suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do
agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas
normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a
interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos
quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o
decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da
dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à
utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente
para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de
ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal
como exige a legislação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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