Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086973-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora.
- Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado,
após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e
permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com a
legislação da época de sua prestação.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto, suficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo,
considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas normas de Higiene
Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a interstícios anteriores a
31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos quais deveria ter sido
utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por “decibelímetro”, aparelho que faz
medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o decibelímetro ou o dosímetro, importa
considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da dose de ruído legalmente exigíveis e, a
meu sentir, a informação contida no PPP relativa à utilização de “dosímetro “ não invalida os
resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente para a confirmação da atividade nocente, pois
com este aparelho apuram-se diversos níveis de ruído no decorrer da jornada do trabalhador,
consubstanciados em uma média ponderada, tal como exige a legislação.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086973-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TOME HENRIQUE DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TOME HENRIQUE DE
MELLO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086973-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TOME HENRIQUE DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TOME HENRIQUE DE
MELLO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao seu recurso deapelação.
O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto a comprovação do agente agressivo.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a majoração da
verba honorária advocatícia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086973-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: TOME HENRIQUE DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TOME HENRIQUE DE
MELLO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não assiste razão ao agravante, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora.
Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado,
após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e
permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com
a legislação da época de sua prestação.
O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo 68,
§ 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto,
suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do
agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas
normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a
interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos
quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o
decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da
dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à
utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente
para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de
ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal
como exige a legislação
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).reportar-se à
jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou", "Não
viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir;
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a
verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida
conforme o ora agravado.decisum
Isto posto, nego provimento ao agravo interno do INSS. Mantida, no mais, a decisão agravada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- O INSS, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado é omisso e contraditório no que se
refere ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao ruído, sendo que
supostamente não foram apresentados documentos como PPP ou laudo pela parte autora.
- Contudo, verificou-se que foram apresentados Perfis Profissiográficos Profissionais atualizado,
após ter sido a empresa oficiada para tanto, que comprovaram a exposição habitual e
permanente do autor ao agente agressivo ruído a níveis superiores ao tolerável de acordo com
a legislação da época de sua prestação.
- O Decreto 4.882/03, que alterou dispositivos do Decreto 3.048/99, especificamente no artigo
68, § 11, estipula que “...as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO...” Neste aspecto,
suficiente se mostra a indicação “dosimetria” no PPP relativa à técnica para a apuração do
agente nocivo, considerando que a utilização do aparelho “Dosímetro” é recomendado pelas
normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro (item 5.1.1.1 da NHO1). Em relação a
interstícios anteriores a 31/04/2004, abarcados pela Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 1, nos
quais deveria ter sido utilizada a metodologia lá indicada, com medições feitas por
“decibelímetro”, aparelho que faz medições pontuais, cabe apenas dizer que, seja o
decibelímetro ou o dosímetro, importa considerar os parâmetros para a apuração do cálculo da
dose de ruído legalmente exigíveis e, a meu sentir, a informação contida no PPP relativa à
utilização de “dosímetro “ não invalida os resultados obtidos, bem como mostra-se suficiente
para a confirmação da atividade nocente, pois com este aparelho apuram-se diversos níveis de
ruído no decorrer da jornada do trabalhador, consubstanciados em uma média ponderada, tal
como exige a legislação.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA