Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002542-65.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA.
GRAU GRAVE. SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICAS.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As avaliações médicas e socioeconômicas devem proceder a fixação do grau de deficiência da
parte autora, o que deve ocorrer com base na Classificação Internacional de Funcionalidade –
CIF, as quais devem ser somadas para enquadramento no tempo de serviço previsto na Lei
Complementar n. 142/2013.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002542-65.2020.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA CRISTINA LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL RAMALHO DE CASTRO - RJ210555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002542-65.2020.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA CRISTINA LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL RAMALHO DE CASTRO - RJ210555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É ação proposta pela parte autora Maria Cristina Leite Ribeiro em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com
deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/13, desde a data de entrada do
requerimento administrativo (NB 42/188.002.470.2, DER 05/02/2019).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora e pede ampla reforma da sentença, alegando haver preenchido todos os
requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com
deficiência. Pleiteia dessa forma, a ampla reforma da sentença. Alega que preencheu
pontuação necessária para considerar o grau de deficiência como grave: Em simples análise
dos laudos acostados nos autos, vale registrar que da pontuação dada pela assistente social,
tal que, de 3.625 pontos (doc. 40) bem como da pontuação dada pelo médico perito no doc. 26,
tal que, de 425 pontos, tem-se o total de 4.050 pontos, enquadrando a autora no GRAU GRAVE
conforme IFbr-A e conforme portaria interministerial n. 1.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002542-65.2020.4.03.6306
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA CRISTINA LEITE RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICHEL RAMALHO DE CASTRO - RJ210555-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
O Brasil ratificou em 2008 a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência adotada
pela ONU, o que significou uma mudança de paradigma no conceito de deficiente a fim de que
se considere como fator limitador não o conceito restritivo de doença, mas as questões sociais
que circundam o indivíduo.
Dentro desse espectro da convenção, a Lei complementar n. 142, de 08 de maio de 2013
regulamentou o direito de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
pelo Regime Geral de Previdência Social às pessoas com deficiência, previsto no § 1º do artigo
201 da Constituição Federal.
Dispõe o artigo 2º dessa Lei Complementar que: Para o reconhecimento do direito à
aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Por sua vez, o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamenta a Previdência Social,
em seu artigo 70-C, estabelece quais critérios deverão ser preenchidos para a concessão de
aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, quais sejam:
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida
ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher.
§ 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar
com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
§ 2º Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na
hipótese do § 2º será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo
exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com
deficiência.
A data provável do início da deficiência e o seu grau deverão ser atestados por meio de perícia,
não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para a comprovação de tempo de
contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência, referente a período anterior à
entrada em vigor da Lei Complementar nº 142/2013, conforme disposto no artigo 70-D, do
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A fim de comprovar o grau da deficiência e a data provável de início, a parte autora foi
submetida à perícia médica com especialista em clínica médica que constatou a inexistência de
incapacidade laborativa e mas atestou a existência de deficiência moderada, considerando a
seguinte pontuação (total de 425):
Foi realizada perícia socioeconômica, em que foi constatado que a autora reside com seu
esposo (com deficiência, surdez), e um filho de 13 anos de idade e o afiliado de 16 anos de
idade. Consta que realiza seus afazeres pessoas, domésticos, uso de transporte público e
transações econômicas sem supervisão. No momento da perícia estava trabalhando como
ajudante geral. A perícia assistente social concluiu a pontuação em 3.625.
A sentença entendeu que O médico concluiu que a parte autora possui deficiência moderada
(arquivo nº 26). Assim, a parte autora precisaria comprovar 24 (vinte e quatro) anos de
contribuição, o que não restou comprovado, já que possui 21 anos, 6 meses e 22 dias de tempo
de serviço até a DER, não cumprindo o tempo necessário para fazer jus ao benefício.
A avaliação médica em relação ao grau de deficiência da parte autora, o que deve ocorrer com
base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF.
Segundo o Manual de Avaliação da Deficiência após a Convenção International dos Direitos
das Pessoas com Deficiência
(http://sa.previdencia.gov.br/site/2016/09/sausegtrabestudos.pdf):
A avaliação médico e funcional da deficiência para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade para pessoas com deficiência é feita por peritos médicos e
assistentes sociais do INSS, utilizando o conceito de funcionalidade da CIF e como instrumento
padronizado o IF-Br12. Este instrumento sofreu adaptações para aplicação à aposentadoria da
pessoa com deficiência, recebendo a denominação de IF-BrA pela pela Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014. (...)
O IF-BrA é preenchido independentemente pelo médico e pelo assistente social. O IFBrA e os
sistemas de pontuação são descritos detalhadamente na quarta parte deste relatório. As
seguintes regras13 são aplicadas para a classificação da deficiência. A pontuação total mínima
é de 2.050: 25 (pontuação mínima por atividade) multiplicado por 41 Atividades multiplicado por
2 avaliadores (perito médico e assistente social). A pontuação total máxima é de 8.200: 100
(pontuação mínima por atividade) multiplicado por 41 Atividades multiplicado por 2 avaliadores
(perito médico e assistente social). Dada esta pontuação final, o critério para a classificação dos
graus da deficiência (Grave, Moderada e Leve) como previstos pela Lei Complementar nº 142,
de 08 de maio de 2013, são: 5.739 5.740 e 6.354 6.355 e 7.584 DEFICIÊNCIA GRAVE
DEFICIÊNCIA MODERADA DEFICIÊNCIA LEVE.
Efetivamente, a pontuação das perícias médica e socioeconômica devem ser somadas para
determinar o grau de deficiência. A parte autora pontuou 425 na perícia médica e 3.625 na
perícia socioeconômica, totalizando 4.050. Assim, considerando que o total é menor que 5.739
a deficiência é de grau grave. De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar n. 142/2013, que
prevê a necessidade de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte) anos, se mulher. A autora comprovou 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e
dois) dias de contribuição.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e concedo aposentadoria por tempo
de contribuição ao deficiente (100% do salário-de-benefício), desde a DER (NB
42/188.002.470.2, DER 05/02/2019).
A contadoria do Juizado de origem deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados
decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos
administrativamente, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal
(Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações
promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Oficie-se ao INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA.
GRAU GRAVE. SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICAS.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As avaliações médicas e socioeconômicas devem proceder a fixação do grau de deficiência
da parte autora, o que deve ocorrer com base na Classificação Internacional de Funcionalidade
– CIF, as quais devem ser somadas para enquadramento no tempo de serviço previsto na Lei
Complementar n. 142/2013.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA