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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL. TRF3. 5004084-14.2020.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL. 1. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Complementar Nº 142, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004084-14.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, DJEN DATA: 02/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-14.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE LUIZ SIMONETTI

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-14.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE LUIZ SIMONETTI

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência.

A r. sentença (ID 264648899), julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer a deficiência em grau leve, de acordo com a pontuação da Portaria Interministerial nº 01/2014, para fins de novos requerimentos administrativos perante o INSS.

Quanto à deficiência, destacou o juízo de primeiro grau:

“Realizada avaliação médica, o perito judicial, dr. Paulo Cesar Pinto, concluiu: (fls. 269-288):

Do visto e exposto, concluo: de acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de alta miopia desde a infância, cursando com descolamento de retina do olho esquerdo em setembro de 2007, ocasião em que apresentou redução súbita da acuidade visual. Na época o periciando passou por avaliação oftalmológica com confirmação da doença e assim submetido a sucessivos 6 procedimentos cirúrgicos para tratamento do descolamento de retina, porém com evolução insatisfatória e cursando com perda total da acuidade visual do olho esquerdo. Além disso, em agosto de 2011 o periciando também apresentou descolamento de retina do olho direito com necessidade de abordagem cirúrgica através de vitrectomia posterior e implante de gás com resultado satisfatório. Devido à evolução com catarata do olho direito, em 2014 foi realizado procedimento cirúrgico para colocação de duas lentes intraoculares. Atualmente, o periciando apresenta amaurose do olho esquerdo e visão preservada do olho direito, ficando definida uma incapacidade parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para a função habitual (...) PONTUAÇÃO TOTAL: 3725?.

Por sua vez, a perícia social (fls. 317-331), confeccionada pelo assistente social Vicente Paulo da Silva, apontou as seguintes conclusões:

Considerando os dados colhidos na realização da perícia e as informações prestadas entrevistado, o Sr. André Luiz Simonetti (autor) nasceu no Rio de Janeiro/RJ, conta com 56 anos de idade, concluiu o ensino superior, com 20 anos iniciou suas atividades laborais, constituiu família com a Sra. Luciana Ramalho e teve dois filhos, no ano de 2007 sofreu um descolamento da retina do olho esquerdo, passou por cirurgias sem sucesso, a situação se repetiu no olho direito, porém ainda consegue enxergar com dificuldade e uso de óculos com o olho direito, no ano de 2019 o autor saiu do emprego e voltou como prestador de serviço, apresenta muitas dificuldades de locomoção, no ano de 2020 iniciou o processo de mudança para o município de Descalvado/SP, o autor está em tratamento de saúde no convenio da Unimed (...) Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui independência limitada para as atividades do dia a dia, pois realiza as atividades diárias com dificuldades devido a sua deficiência visual (...) PONTUAÇÃO TOTAL: 2700 (...)?.

Tratando-se de deficiência VISUAL, a questão emblemática foi respondida de forma NEGATIVA, pois enxergava à época do nascimento e continua enxergando, apesar das dificuldades relatadas. A perícia social inclusive arrolou dentre os gastos mensais da parte o combustível, o que evidencia conseguir dirigir (fl. 323).

Nesse contexto, a somatória de pontuação das avaliações médica (3725) e social (2700) é de 6425 pontos, na faixa dos deficientes em grau LEVE.

Quanto à aplicação da tabela de pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014, com utilização do ?Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado?, IF-BrA, chega-se à conclusão de que o autor faz jus ao enquadramento como deficiente LEVE.”

Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários advocatícios em patamares mínimos do art. 85, § 3º do CPC.

Apelação do INSS (ID 264648912), na qual requer a reforma da r. sentença para que seja afastado o reconhecimento da deficiência monocular de grau leve.

Alega que a constatação da existência de visão monocular não traduz, necessariamente, a configuração de deficiência.

Pondera que a análise técnica requer profissionais especializados (perito médico e assistente social), os quais devem aplicar os critérios previstos em lei.

Ao final, requer a total improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004084-14.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE LUIZ SIMONETTI

Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE - SP322968-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):

DA DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE.

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Dispõe a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013:

“Art. 1o Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.

Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Transcrevo, para registro, os seguintes trechos do Laudo Pericial elaborado por perito médico (ID 264648862):

De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que o periciando é portador de alta miopia desde a infância, cursando com descolamento de retina do olho esquerdo em setembro de 2007, ocasião em que apresentou redução súbita da acuidade visual. Na época o periciando passou por avaliação oftalmológica com confirmação da doença e assim submetido a sucessivos 6 procedimentos cirúrgicos para tratamento do descolamento de retina, porém com evolução insatisfatória e cursando com perda total da acuidade visual do olho esquerdo. Além disso, em agosto de 2011 o periciando também apresentou descolamento de retina do olho direito com necessidade de abordagem cirúrgica através de vitrectomia posterior e implante de gás com resultado satisfatório. Devido à evolução com catarata do olho direito, em 2014 foi realizado procedimento cirúrgico para colocação de duas lentes intraoculares. Atualmente, o periciando apresenta amaurose do olho esquerdo e visão preservada do olho direito, ficando definida uma incapacidade parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades que demandem visão binocular, mas sem restrições para a função habitual.

(...)

Por fim, quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), esclarece o perito médico que a pontuação total é de 3.725, configurando deficiência em grau leve.

Deve-se, ainda, mencionar as conclusões do Laudo Técnico elaborado por assistente social (ID 264648894):

Considerando os dados colhidos na realização da perícia e as informações prestadas entrevistado, o Sr. André Luiz Simonetti (autor) nasceu no Rio de Janeiro/RJ, conta com 56 anos de idade, concluiu o ensino superior, com 20 anos iniciou suas atividades laborais, constituiu família com a Sra. Luciana Ramalho e teve dois filhos, no ano de 2007 sofreu um descolamento da retina do olho esquerdo, passou por cirurgias sem sucesso, a situação se repetiu no olho direito, porém ainda consegue enxergar com dificuldade e uso de óculos com o olho direito, no ano de 2019 o autor saiu do emprego e voltou como prestador de serviço, apresenta muitas dificuldades de locomoção, no ano de 2020 iniciou o processo de mudança para o município de Descalvado/SP, o autor está em tratamento de saúde no convenio da Unimed.

Com relação à moradia, o autor reside há 19 anos em um imóvel próprio (herança de família), localizado no município de São Paulo/SP, o apartamento conta com quatro cômodos simples, com móveis simples.

Com relação à receita e as despesas, o autor apresentou a renda proveniente do seu trabalho informal no valor de R$ 3.400,00.

Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, o autor possui independência limitada para as atividades do dia a dia, pois realiza as atividades diárias com dificuldades devido a sua deficiência visual.

Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), esclarece o assistente social que a pontuação total do autor é de 2700.

Como se pode ver da leitura dos Laudos, concluiu-se que a parte autora é portadora de deficiência visual, ainda que leve.

Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.      (Vide)

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves”

No caso, está devidamente comprovado que o autor é portador de visão monocular. Trata-se, portanto, por efeito da própria lei específica acima, de “deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.”

Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.

Assim, deve o segurado comprovar 33 anos de contribuição para obter a aposentadoria por tempo de contribuição.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.

A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL.

1. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Complementar Nº 142, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3. Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

4. Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013.

5. Recurso do INSS não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JEAN MARCOS
DESEMBARGADOR FEDERAL

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