D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003298-30.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Pedro José de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 49/83, na qual sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 95/105, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 04.04.1986 a 31.12.1986 e 01.01.1994 a 31.12.1994 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 108/110, pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A controvérsia cinge-se à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais.
Inicialmente, não obstante a sentença, proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, ter cunho declaratório, é possível aferir, no caso concreto, que o proveito econômico dela decorrente não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Assiste razão ao apelante.
A parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 04.04.1986 a 31.12.1986, 01.01.1994 a 31.12.1994, 29.04.1995 a 02.08.2002 e 05.05.2003 a 07.06.2005, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão somente para reconhecer os períodos de 04.04.1986 a 31.12.1986 e 01.01.1994 a 31.12.1994 como sendo de natureza especial, condenando as partes ao pagamento proporcional das despesas havidas, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, cabendo ¾ (três quartos) do total à parte autora e ¼ (um quarto) ao INSS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do referido diploma legal.
Entretanto, tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deve ser aplicado, quanto às despesas e aos honorários advocatícios, o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
Com efeito, a autarquia previdenciária decaiu de parte mínima do pedido, de modo que a parte autora deve responder pela integralidade da verba honorária e das despesas, consoante o disposto no aludido art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desse modo, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal e, por conseguinte, afasto a condenação do INSS ao pagamento de tais verbas.
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação, para condenar a parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal e, por conseguinte, afasto a condenação da autarquia ao pagamento de tais verbas, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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