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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:06:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo). - Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. - No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido. - A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário, em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5174352-65.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5174352-65.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA
DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial
para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico
previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que a
segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984),
escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora
(Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e
Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas – orientadora;
Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).
- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao professor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a
agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do enquadramento
pretendido.
- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário, em que a segurada
totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da aposentadoria
vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174352-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PAULA BOTTURA MACHADO CAVICHIOLI

Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174352-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PAULA BOTTURA MACHADO CAVICHIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I e III do CPC: 1. HOMOLOGO a renúncia da
pretensão em relação ao período de 27/02/1989 a 31/12/2004; 2. JULGO IMPROCEDENTES
os demais pedidos.
Pela sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observados os limites da gratuidade
da justiça.”. (ID n. 216682260)
Em razões recursais, a parte autora argui a necessidade de produção de prova pericial para a
comprovação da especialidade da atividade durante o interstício de 11/11/2004 a 10/11/2016 –
Colégio Educacional Integral de Matão. No mérito, sustenta que faz jus ao enquadramento do
período questionado e a aposentadoria vindicada. (ID n. 216682265)
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É orelato.
SM








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5174352-65.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PAULA BOTTURA MACHADO CAVICHIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial
para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico
previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Além do que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
No tocante ao exercício da profissão de professor, destaco que, na vigência da anterior Lei
Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto n° 53.831/64 qualificava o exercício das atividades de
magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX,
do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluído em regime
diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida
em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto
53.831/64.
"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;
(...)."
Promulgada a Constituição Federal de 1988, o art. 202, inc. III, assegurou a aposentadoria,
"após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professor a, por efetivo exercício de
função de magistério"; benefício que foi mantido na redação dada pela Emenda Constitucional
n° 20/98 ao §§ 7º e 8º do art. 201:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.

§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco
anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Por sua vez, em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91
estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo."
Nota-se, pois, que o exercício exclusivo da atividade de magistério, dá ensejo à aposentadoria
por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto
para o regime geral, de modo que, na hipótese, há a submissão do segurado ao fator
previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o
desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional",
diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades,
desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da
fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe
19/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo
de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do
benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme
asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015,
DJe 14/10/2015).
No mesmo sentido decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR.
ATIVIDADE ESPECIAL . CABIMENTO SOMENTE ATÉ A EC 18/81. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO APLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 18/81, que retirou a atividade de
professor do rol das atividades especiais, tendo em vista a implementação de regra excepcional
de aposentação para a categoria, não há possibilidade de se enquadrar a atividade exercida
como professor como especial.
(...)
3. Apelação a que se nega provimento".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2003.61.22.000946-8, Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/11/2009, DJF3
03/12/2009, p. 626).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por Decisão Plenária, apreciou a matéria aqui
questionada, no julgamento da liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111-7, de Relatoria do Ministro Sydney Sanches, na qual indeferiu o
pedido de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art.
29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, afastando, portanto, a arguição de
inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº
8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§
1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR.
(...)
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do
benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos
proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu
texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento

da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a
que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em
vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos
respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em
cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi
buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
(...)
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna
toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único,
da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte
em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o
daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar"
Anote-se que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e idade concedidas após a
edição da Lei nº 9.876/99, cujos segurados não tinham direito adquirido ao provento antes da
sua vigência, estão sujeitas a aplicação do fator previdenciário.
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, de acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho,
verifica-se que a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a
09/11/1984), escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e
orientadora (Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de
Educação e Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas
– orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).
Nesse contexto, cumpre esclarecer que não é possível o deferimento da aposentadoria por
tempo de contribuição relativa ao professor, considerando-se a necessidade de comprovação
exclusivamente de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio.
Assentado esse ponto, resta examinar a possibilidade de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, com o preenchimento do requisito temporal de 30 (trinta) anos de
contribuição, nos moldes do art. 201, § 7º, da CF/88.
Na hipótese dos autos, a requerente alega o exercício de atividade especial como professora,
no entanto, para comprovar a veracidade das suas alegações foi carreado o perfil
profissiográfico que não aponta a presença de fator de risco no ambiente de trabalho (ID n.
216682254), o que afasta a possibilidade de reconhecer a sua pretensão.
Com efeito, não merece reparos a contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente

previdenciário, em que a segurada totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, tempo
insuficiente para o deferimento da aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição.
Desse modo, remanesce a conclusão da sentença pela improcedência do pedido de concessão
do benefício formulado pela parte autora.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, observando-
se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PRELIMINAR REJEITADA. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de prova
pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil
profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova
técnica.
- É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher, com redução em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
- De acordo com os vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho, verifica-se que
a segurada apresenta registros como auxiliar de atendimento (01/10/1984 a 09/11/1984),
escriturária (02/06/1986 a 01/08/1986) e a partir de 01/10/1989 como professora e orientadora
(Empregadores: Maria Isabel Rodrigues Rocha – aulas particulares, Escola de Educação e

Recreação Infantil Reino da Fantasia– escola infantil; Centro Integrado de Idiomas –
orientadora; Colégio Integrado de Matão – Centro Educacional Objetivo).
- Não é possível o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição relativa ao
professor, considerando-se a necessidade de comprovação exclusivamente de tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- No período em que prestou serviços como professora, não foi demonstrada a exposição a
agentes agressivos em seu ambiente de trabalho, o que afasta a possibilidade do
enquadramento pretendido.
- A contagem do tempo de contribuição realizada pelo ente previdenciário, em que a segurada
totalizou apenas 22 anos, 01 mês e 20 dias, não é suficiente para o deferimento da
aposentadoria vindicada, que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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