D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:44:45 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005338-98.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdivino Alexandre (fls.405/413) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 10/09/2018, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para afastar a prescrição no caso, em face de recurso administrativo interposto, não prosperando a prescrição quinquenal decretada na sentença.
Por outro lado, o acórdão manteve o não reconhecimento das especialidades pretendidas pelo autor para a concessão de aposentadoria.
Em razões de embargos, pondera o autor que houve erro material, omissão e obscuridade no acórdão, nos seguintes pontos:
Omissão quanto ao período especial de 25/06/1979 a 12/09/1979 não mencionado na decisão;
Obscuridade quanto ao período de 06/12/1979 a 23/04/1982, tendo em vista que o acórdão negou reconhecimento de especialidade em razão de ruído abaixo do mínimo, quando o autor pretendeu reconhecimento especial em face de exposição a agentes químicos, nos termos do código 1.2.11;
Erro material na data de 12/11/1988 que constou do acórdão, em relação a prestação de serviços na empresa Volkswagen ocorrida no período de 19/07/1985 a 12/11/1998;
Obscuridade consistente nos vícios do acórdão que, se sanados, formarão tempo suficiente para aposentadoria proporcional do embargante, sendo desnecessária a reafirmação da DER para 25/06/2005, como decidido;
Omissão quanto à fruição das parcelas em atraso considerado o termo inicial do benefício fixado em Juízo e a data do requerimento administrativo.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:44:38 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005338-98.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Os embargos não merecem provimento.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela parte autora na decisão recorrida que sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
Com relação ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, já foi assegurado na decisão recorrida.
Em relação aos valores atrasados, destaco que "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto", na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Configurada não está, nos autos, a hipótese de desaposentação, bem como de recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
(TRF 3ªREGIÃO, Apelação Cível nº 2012.03.99.0344216, de minha relatoria).
Em relação ao período da empresa Coral de 06/12/1979 a 23/04/1982, como auxiliar de fabricação, o laudo aponta ruído de grau inicial abaixo do mínimo que representa risco (71 db a 86db) (fl.41).
Assim, mantenho a decisão que não reconheceu as especialidades. De outro turno, assiste razão ao requerente sobre a prescrição que não se aplica no caso, uma vez que o recurso administrativo somente foi julgado no ano de 2014 (fl.377) e a ação foi ajuizada em 02/08/2006, quando suspenso o prazo prescricional, não prosperando a prescrição quinquenal decretada na sentença.
Veja-se:
Processo
AC 200602010148563 RJ 2006.02.01.014856-3
Orgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::12/06/2009 - Página::99
Julgamento
3 de Junho de 2009
Relator
Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
- Constatada a omissão acerca da questão suscitada no recurso de apelação, da ocorrência da prescrição qüinqüenal.
- O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão administrativa definitiva, em 27/04/2000, de modo que, tendo sido proposta a ação em 05/12/2003, a pretensão não foi atingida pela prescrição.
- Recurso a que se dá provimento parcial apenas para suprir a omissão, rejeitando-se a ocorrência da prescrição".
No que diz com a tabela de contagem na contracapa dos autos, determino a juntada aos autos pela Subsecretaria da 8ª Turma.
(...)".
Ainda, conforme consta da tabela, os períodos de 25/06/1979 a 12/09/1979 e 06/12/1979 a 23/04/1982 estão reconhecidos como comuns, porquanto ausente laudo que especifique as atividades nos períodos como sendo especiais a embasar o pedido do autor (veja-se laudo de fls.38/39).
Por outro lado, não há erro na data em que o autor trabalhou submetido a trabalho especial na empresa Volkswagen, uma vez que a partir de 05/03/1997, o nível de ruído deve ser superior a 90 db, o que não vem expresso no laudo que aponta os níveis de 87 e 89 db (fl.31) para o período após a data em questão.
Essa é a razão pela qual a partir de 02/09/1989 a 17/12/2005, tratando-se de período reconhecido como atividade comum na tabela de contagem de tempo de serviço, não pode figurar como período especial, assim não podendo ser reconhecido, em conformidade com a explanação do voto embargado sobre os níveis de tolerância de ruído que tornam a atividade especial ou comum.
Não há como ser reconhecida a especialidade até 1998, como quer o embargante.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 16:44:42 |