Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001602-79.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001602-79.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE APARECIDA DO CARMO TOCANTINS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001602-79.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE APARECIDA DO CARMO TOCANTINS CORREA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o v. acórdão que rejeitou a
preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação, em ação ajuizada contra o INSS
objetivando o reconhecimento de labor especial e a revisão da RMI de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Em seus embargos de declaração, a parte autora alega omissão e erro material no v. acórdão, ao
argumento de que a empregadora recusou-se a fornecer os laudos periciais e que restou
comprovada a especialidade do labor no período indicado. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001602-79.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSEANE APARECIDA DO CARMO TOCANTINS CORREA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“CERCEAMENTO DE DEFESA
No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para
comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou
demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha
dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o
deferimento da prova pericial.
Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do
qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer
elementos que, em seu particular, considere relevantes.
(...)
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia a parte requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação trouxe aos autos os seguintes
documentos:
- 23.1.1987 a 6.11.2015: CTPS de fl. 162, id 139526913, PPP de fls. 175/176, id 139526913,
cargo de visitador sanitário. Não há previsão de enquadramento dessa atividade em categoria
profissional para fins previdenciários nos decretos que regem a matéria.
Do registro dos agentes nocivos do PPP, consta que a autora teve contato com “vírus, fungos e
bactérias”.
Quanto às atividades exercidas, do PPP não é possível extrair-se que a autora exercia suas
atividades com exposição a agentes biológicos. Confira-se a descrição das atividades constante
do PPP: “orientar a comunidade para a promoção da saúde; rastrear focos de doenças
específicas; é responsável pela dispensação de medicamentos, sem barreiras físicas, tendo em
vista o programa de humanização do atendimento à saúde, existe contato direto com os
pacientes no atendimento individualizado; é responsável pela entrega de glicosímetros e
lancetadores para pacientes em uso de insulina (recorrendo a material perfurocortante) quando
da realização da demonstração no treinamento a pacientes para obtenção de gota de sangue
para o teste de glicemia capilar, realiza também testes nos paciente com diabetes
descompensada, para a devida orientação.”
Em que pese a informação constante do PPP de que a autora estava exposta a agentes
biológicos nocivos à saúde, não há como se concluir que mantinha contato direto com pacientes
portadores de patologias diversas, inclusive infectocontagiosas.
Nesse sentido, há de ser observar que, de acordo com o Decreto n. º 83.080/79 (subitem 1.3.0 e
2.1.3), para caracterização do agente biológico, haveria a parte autora de executar "trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes", como médicos,
veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório, dentistas e biologistas, o que não é o caso dos
autos, cujas atribuições da requerente consistiam no exercício de serviços no setor administrativo
do Hospital.
Assim, na espécie, a despeito da apresentação do referido PPP, não há comprovação efetiva de
exposição da parte autora a fatores de risco biológicos, tendo em vista que não mantinha contato
direto com doentes e materiais infectados, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza
insalubre da profissão.
Nesse mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. I - Embargos
de declaração recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Restou consignado na
decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode,
em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - No presente caso, o autor exerceu as funções de kardexista (organização/arquivo de
documentos) e de auxiliar de tesouraria e sub-encarregado de tesouraria, junto à empresa
Intermédica Sistema de Saúde S/A, atividades eminentemente administrativas, sem contato direto
com pacientes ou secreções biológicas, sendo exigível a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por insalubre. IV - Tendo em
vista a declaração de hipossuficiência juntada pelo autor e considerando que benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, a teor do artigo 6º da Lei n. 1.060/50,
há que lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita. V - Agravo do autor parcialmente
provido (art.557, §1º do C.P.C.)”.(TRF3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1850277 / SP
0000190-04.2011.4.03.6128, Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da Publicação/Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014)
Assim, não há comprovação nos autos de exposição efetiva a agentes nocivos, razão pela qual
se torna inviável o enquadramento do exercício do labor como atividade especial.
A autora, na data do requerimento administrativo, em 06.01.16, contava com o tempo indicado
pelo INSS na carta de concessão de fls. 226/229, id 139526913, qual seja, 32 anos, 1 mês e 1 dia
de tempo de contribuição, sem alteração da RMI do benefício.”
Conforme sopesado no voto, não restou comprovada a especialidade no interregno indicado pela
autora e não houve cerceamento de defesa.
Aliás, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que
sejam necessárias à instrução do processo.
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição
ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA