Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002195-30.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/08/1983 a 01/01/1984, 01/05/1984 a 21/09/1984, 24/04/1984 a 01/11/1985 e de 29/02/2006
a 11/04/2016.
- O fato do embargante laborar em indústria metalúrgica por si só não é capaz de configurar a
atividade como especial, que conforme já explicitado, o que a caracteriza é categoria profissional:
fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros, permitida até 28/04/1995.
-É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência,
para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002195-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002195-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal,
para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 edeu parcial
provimentoà apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade no período
de 27/07/1987 a 11/09/1987, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos na decisão.
Em razões recursais, pede o deferimento da tutela de urgência, para a implantação imediata do
benefício. Sustenta a embargante que “(...)O V. Acórdão também deixou de mencionar que as
atividades exercidas pelo autor, são do ramo de metalurgica e mesmo sendo na qualidade de
ajudante, está enquadrado no grupo profissionais do ANEXO II do Decreto 83.080/79, assim, as
atividades devem ser enquadradas como especiais. Foi omisso ainda, no tocante ao fato de não
mencionar que o autor não mudou de função/atividade desde 2003 (...).”.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002195-30.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado quanto à matéria relacionada à especialidade da atividade consignou:
"(...)
In casu, o requerente objetiva o enquadramento, como especial, dos interregnos de:
a) 01/08/1983 a 01/01/1984, na empresa Pantera Industria com Vassoura– no cargo Serviços
Gerais (Indústria Metalúrgica);
b) 01/05/1984 a 21/09/1984, laborado na empresa Robcarfon Indústria e Com. de Metalem Geral
Ltda., no cargo de Ajudante;
c) 29/04/1984 a 01/11/1985, laborado na empresa Haupt São Paulo S/A -Indústria, no cargo de
Operador de Máquinas;
d) 27/07/1987 a 11/09/1987, laborado na empresa Robcarfon Indústria e Com. de Metalem Geral
Ltda., no cargo de Ajudante;
e) 14/09/1987 a 10/04/2016, trabalhado na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –CPTM -
no cargo de Técnico de Manutenção I e a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição.
(...)
Importante destacar que, os períodos de 01/08/1983 a 01/01/1984, 01/05/1984 a 21/09/1984,
24/04/1984 a 01/11/1985 e de 29/02/2006 a 11/04/2016 não podem ser enquadrados como
especiais, tendo em vista que de acordo com a CTPS, nos três primeiros lapsos, o requerente
laborou como serviços gerais, ajudante e operador de maquina, o que por si só não caracteriza a
insalubridade da atividade. Além do que, não foi carreado formulário, laudo técnico ou perfil
profissiografico que demonstre a exposição a agente agressivo em seu ambiente de trabalho.
Observe-se que a legislação previdenciária no seu Decreto n. 53.831/64 elenca a atividade dos
trabalhadores nas industrias metalúrgicas, como insalubre, no entanto, especificando as
seguintes categorias profissionais: fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores e forjadores
(item 2.5.2) e soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros (item 2.5.3).
Nesse contexto, as atividades exercidas pelo requerente não se amoldam as funções acima
mencionadas, o que afasta a pretensão da parte autora.
Por fim, quanto ao período de 29/02/2006 a 11/04/2016, o perfil profissiografico aponta a
presença de agentes químicos a partir de 01.06.2004, no entanto, de forma habitual e
intermitente, o que impossibilita o enquadramento pretendido, considerando-se que a legislação
de regência exige a habitualidade e permanência.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/08/1983 a 01/01/1984, 01/05/1984 a 21/09/1984, 24/04/1984 a 01/11/1985 e de 29/02/2006
a 11/04/2016.
Esclareça-se que o fato do embargante laborar em indústria metalúrgica por si só não é capaz de
configurar a atividade como especial, que conforme já explicitado, o que a caracteriza é categoria
profissional: fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores,
galvanizadores, chapeadores e caldeireiros, permitida até 28/04/1995.
Quanto ao período após 2003, restou consignado no Julgado que no período de 14/09/1987 a
10/04/2016, o segurado trabalhou na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos –CPTM, no
cargo de Técnico de Manutenção, portanto, não havendo razão para a insurgência do ora
embargante.
Por sua vez, quanto ao pedido de antecipação da tutela, razão lhe assiste.
De acordo com o artigo 311 do novo CPC, a tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula
vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Desse modo, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela
de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse contexto, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos do ora embargante, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a OSMAR DE SOUZA SILVA, com data de início do benefício - (DIB: data do
requerimento administrativo), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos
termos do determinado no Julgado.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para deferir a tutela antecipada e
determinar a implantação do benefício. Comunique-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/08/1983 a 01/01/1984, 01/05/1984 a 21/09/1984, 24/04/1984 a 01/11/1985 e de 29/02/2006
a 11/04/2016.
- O fato do embargante laborar em indústria metalúrgica por si só não é capaz de configurar a
atividade como especial, que conforme já explicitado, o que a caracteriza é categoria profissional:
fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, soldadores, galvanizadores,
chapeadores e caldeireiros, permitida até 28/04/1995.
-É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência,
para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA