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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EF...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período questionado, por considerar que o agente agressivo ruído está abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária. - O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 6546963 - Pág. 6/7) aponta que “(...) O vapor de mercúrio sempre foi avaliado por coleta pessoal com bombas portáteis, por ser pessoal, o segurado não figura no rol dos empregados que normalmente são avaliados, portanto, para este segurado não temos laudo técnico de avaliação ambiental de amostragem individual.”. Impossibilidade do enquadramento pretendido pelo ora embargante. - Não merece prosperar o pedido para a contagem do tempo de contribuição até a data da citação, tendo em vista que a parte autora, na esfera judicial, deve preencher os requisitos para a aposentação até a data do ajuizamento da demanda, não sendo admissível somar-se tempo posterior para fazer jus à futuro benefício. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005958-39.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005958-39.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período
questionado, por considerar que o agente agressivo ruído está abaixo do limite exigido pela
legislação previdenciária.
- O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 6546963 - Pág. 6/7) aponta que “(...) O vapor de
mercúrio sempre foi avaliado por coleta pessoal com bombas portáteis, por ser pessoal, o
segurado não figura no rol dos empregados que normalmente são avaliados, portanto, para este
segurado não temos laudo técnico de avaliação ambiental de amostragem individual.”.
Impossibilidade do enquadramento pretendido pelo ora embargante.
- Não merece prosperar o pedido para a contagem do tempo de contribuição até a data da
citação, tendo em vista que a parte autora, na esfera judicial, deve preencher os requisitos para a
aposentação até a data do ajuizamento da demanda, não sendo admissível somar-se tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

posterior para fazer jus à futuro benefício.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005958-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE NOGUEIRA FILHO

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005958-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE NOGUEIRA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora,para
reconhecer o tempo de serviço especial de 01/11/2007 a 31/12/2010 enão conheceu da apelação
da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora e, na parte conhecida, deu parcial
provimento à apelação da Autarquia Federalpara excluir da condenação o enquadramento do
período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da data da citação e ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE
870.947, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 esteve
exposto a vapor de mercúrio, fazendo jus ao enquadramento pretendido e a necessidade da
apuração do tempo de serviço até a data da citação, data em que foi fixado o termo inicial do
benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005958-39.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE NOGUEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE NOGUEIRA FILHO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado, senão vejamos:
"(...)
De se observar que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser enquadrado, como
especial, tendo em vista que o perfil profissiográfico aponta a presença de ruído de 87db(A) no
interregno de 01/04/1995 a 01/12/2004, portanto, abaixo do limite exigido pela legislação
previdenciária (90db(A)), para a caracterização da insalubridade do labor.
(...)
Assentados esses pontos, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a somatória do tempo incontroverso (ID n. 6546964 – 24 anos, 11 meses e 28 dias) e o
labor comum e especial ora reconhecidos até 30/09/2015, o autor totalizou 34 anos, 09 meses e
28 dias, tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
No entanto, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da demanda, a
parte autora totaliza mais de 35 anos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)".
In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período
questionado, por considerar que o agente agressivo ruído está abaixo do limite exigido pela
legislação previdenciária.
Acrescente-se que o perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 6546963 - Pág. 6/7) aponta que
“(...) O vapor de mercúrio sempre foi avaliado por coleta pessoal com bombas portáteis, por ser
pessoal, o segurado não figura no rol dos empregados que normalmente são avaliados, portanto,
para este segurado não temos laudo técnico de avaliação ambiental de amostragem individual.”.
Nesse contexto, não é possível o enquadramento pretendido pelo ora embargante.
Por seu turno, também não merece prosperar o pedido para a contagem do tempo de
contribuição até a data da citação, tendo em vista que a parte autora, na esfera judicial, deve
preencher os requisitos para a aposentação até a data do ajuizamento da demanda, não sendo
admissível somar-se tempo posterior para fazer jus à futuro benefício.
Desse modo, correta a contagem do tempo até a data do ajuizamento da ação, ainda que fixado o
termo inicial do benefício na data da citação.
Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já
decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3,
3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3
26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado,
concluindo pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade no período
questionado, por considerar que o agente agressivo ruído está abaixo do limite exigido pela
legislação previdenciária.
- O perfil profissiográfico previdenciário (ID n. 6546963 - Pág. 6/7) aponta que “(...) O vapor de
mercúrio sempre foi avaliado por coleta pessoal com bombas portáteis, por ser pessoal, o
segurado não figura no rol dos empregados que normalmente são avaliados, portanto, para este
segurado não temos laudo técnico de avaliação ambiental de amostragem individual.”.
Impossibilidade do enquadramento pretendido pelo ora embargante.
- Não merece prosperar o pedido para a contagem do tempo de contribuição até a data da
citação, tendo em vista que a parte autora, na esfera judicial, deve preencher os requisitos para a
aposentação até a data do ajuizamento da demanda, não sendo admissível somar-se tempo
posterior para fazer jus à futuro benefício.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro
material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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