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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. OMISSÃO S...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Na inicial a parte autora a fl. 04 aponta que esteve exposta a agente agressivo nos interstícios de 20/07/1976 a 13/11/1981, 09/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 18/10/2004, 03/05/2007 a 24/10/2007, 17/03/2008 a 19/03/2010 e de 22/03/2010 a 19/12/2012 e, posteriormente, ao elencar os pedidos, acrescenta "(...) e, eventualmente de outros períodos, inclusive àqueles que se sucederem no curso do processo judicial, como medida de economia processual.". - Não é crível que na inicial a parte autora pleiteie o enquadramento da atividade como especial, de forma genérica, sem elencar quais interstícios pretende ver reconhecidos, sob pena de configurar em pedido indeterminado e, consequentemente, acarretar o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. - Mantido o afastamento do reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno de 20/12/2012 a 10/06/2014, o qual não figurou expressamente na inicial. - O perfil profissiográfico previdenciário informa que esteve exposto ao agente químico (cromo), fazendo jus ao enquadramento, como especial, do interregno de 01/01/2004 a 18/10/2004, mantido, no mais, o Julgado ora embargado. - Embargos de declaração acolhidos, em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251924 - 0010699-23.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010699-23.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010699-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.373/380
EMBARGANTE:VALDIR APARECIDO REAME
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA
No. ORIG.:00106992320134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na inicial a parte autora a fl. 04 aponta que esteve exposta a agente agressivo nos interstícios de 20/07/1976 a 13/11/1981, 09/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 18/10/2004, 03/05/2007 a 24/10/2007, 17/03/2008 a 19/03/2010 e de 22/03/2010 a 19/12/2012 e, posteriormente, ao elencar os pedidos, acrescenta "(...) e, eventualmente de outros períodos, inclusive àqueles que se sucederem no curso do processo judicial, como medida de economia processual.".
- Não é crível que na inicial a parte autora pleiteie o enquadramento da atividade como especial, de forma genérica, sem elencar quais interstícios pretende ver reconhecidos, sob pena de configurar em pedido indeterminado e, consequentemente, acarretar o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Mantido o afastamento do reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno de 20/12/2012 a 10/06/2014, o qual não figurou expressamente na inicial.
- O perfil profissiográfico previdenciário informa que esteve exposto ao agente químico (cromo), fazendo jus ao enquadramento, como especial, do interregno de 01/01/2004 a 18/10/2004, mantido, no mais, o Julgado ora embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 26/01/2018 17:33:22



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010699-23.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010699-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.373/380
EMBARGANTE:VALDIR APARECIDO REAME
ADVOGADO:SP183611 SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA
No. ORIG.:00106992320134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.

Em razões recursais, sustenta o embargante que na inicial pede expressamente não só o reconhecimento dos períodos descritos, como de outros que se sucedem ao longo do processo, não havendo, portanto, julgamento ultra petita. Argumenta, ainda, que no período de 01/01/2004 a 18/10/2004 esteve também exposto ao agente químico cromo, fazendo jus ao enquadramento, como especial. Suscita a matéria, inclusive, para fins de prequestionamento.

Sem manifestação da parte contrária.


É o relatório.


VOTO

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

Passo a examinar os pontos questionados:

1) Período de 20/12/2012 a 10/06/2014 e julgamento ultra petita

Na inicial a parte autora a fl. 04 aponta que esteve exposta a agente agressivo nos interstícios de 20/07/1976 a 13/11/1981, 09/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 18/10/2004, 03/05/2007 a 24/10/2007, 17/03/2008 a 19/03/2010 e de 22/03/2010 a 19/12/2012 e, posteriormente, ao elencar os pedidos, acrescenta "(...) e, eventualmente de outros períodos, inclusive àqueles que se sucederem no curso do processo judicial, como medida de economia processual.".

O Código de Processo Civil, em seus artigos 322 e 324, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado.

Portanto, é dever do demandante expor, de forma expressa e com precisão o seu objetivo na ação, para inclusive, que o magistrado possa melhor aplicar o direito e solucionar o litigio.

Acrescente-se, ainda, que o pedido determinado é aquele em que o autor delimita em relação à quantidade e qualidade, portanto, a pretensão jurisdicional é precisa.

Nesse contexto, não é crível que na inicial a parte autora pleiteie o enquadramento da atividade como especial, de forma genérica, sem elencar quais interstícios pretende ver reconhecidos, sob pena de configurar em pedido indeterminado e, consequentemente, acarretar o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Portanto, não há reparos a serem feitos nesse ponto, devendo ser mantido o afastamento do reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno de 20/12/2012 a 10/06/2014, o qual não figurou expressamente na inicial.

2) Período de 01/01/2004 a 18/10/2004 e possibilidade de enquadramento.

Do compulsar dos autos, verifica-se, através do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 que o ora embargante esteve exposto ao agente químico (cromo).

De acordo com o Decreto n. 3.048/99, no item 1.0.10 as atividades em que empregam o cromo enquadram-se como especial.

Desse modo, razão assiste ao embargante, nesse aspecto, devendo ser reconhecida a especialidade do labor no interregno de 01/01/2004 a 18/10/2004, mantido, no mais, o Julgado ora embargado.


Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/01/2004 a 18/10/2004.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/01/2018 17:33:19



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