D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010699-23.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais, sustenta o embargante que na inicial pede expressamente não só o reconhecimento dos períodos descritos, como de outros que se sucedem ao longo do processo, não havendo, portanto, julgamento ultra petita. Argumenta, ainda, que no período de 01/01/2004 a 18/10/2004 esteve também exposto ao agente químico cromo, fazendo jus ao enquadramento, como especial. Suscita a matéria, inclusive, para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
Passo a examinar os pontos questionados:
1) Período de 20/12/2012 a 10/06/2014 e julgamento ultra petita
Na inicial a parte autora a fl. 04 aponta que esteve exposta a agente agressivo nos interstícios de 20/07/1976 a 13/11/1981, 09/01/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 18/10/2004, 03/05/2007 a 24/10/2007, 17/03/2008 a 19/03/2010 e de 22/03/2010 a 19/12/2012 e, posteriormente, ao elencar os pedidos, acrescenta "(...) e, eventualmente de outros períodos, inclusive àqueles que se sucederem no curso do processo judicial, como medida de economia processual.".
O Código de Processo Civil, em seus artigos 322 e 324, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado.
Portanto, é dever do demandante expor, de forma expressa e com precisão o seu objetivo na ação, para inclusive, que o magistrado possa melhor aplicar o direito e solucionar o litigio.
Acrescente-se, ainda, que o pedido determinado é aquele em que o autor delimita em relação à quantidade e qualidade, portanto, a pretensão jurisdicional é precisa.
Nesse contexto, não é crível que na inicial a parte autora pleiteie o enquadramento da atividade como especial, de forma genérica, sem elencar quais interstícios pretende ver reconhecidos, sob pena de configurar em pedido indeterminado e, consequentemente, acarretar o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há reparos a serem feitos nesse ponto, devendo ser mantido o afastamento do reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno de 20/12/2012 a 10/06/2014, o qual não figurou expressamente na inicial.
2) Período de 01/01/2004 a 18/10/2004 e possibilidade de enquadramento.
Do compulsar dos autos, verifica-se, através do perfil profissiográfico previdenciário de fls. 35/36 que o ora embargante esteve exposto ao agente químico (cromo).
De acordo com o Decreto n. 3.048/99, no item 1.0.10 as atividades em que empregam o cromo enquadram-se como especial.
Desse modo, razão assiste ao embargante, nesse aspecto, devendo ser reconhecida a especialidade do labor no interregno de 01/01/2004 a 18/10/2004, mantido, no mais, o Julgado ora embargado.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, apenas para reconhecer a especialidade da atividade no período de 01/01/2004 a 18/10/2004.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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