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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. I - Acórdão embargado negou provimento ao agravo legal. II - Embargante sustenta a existência de contradição no Julgado, eis que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III - O V. Acórdão embargado manteve a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/11/1978. IV - Refeitos os cálculos, somando-se o labor rurícola, os demais vínculos empregatícios e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, o ora embargante perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/03/2010. VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. X - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela. XI - Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813907 - 0003357-19.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-19.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003357-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANIA BARROS MELGACO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CLAUDINO BASSO
ADVOGADO:MS011927 JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00033571920114036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
I - Acórdão embargado negou provimento ao agravo legal.
II - Embargante sustenta a existência de contradição no Julgado, eis que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O V. Acórdão embargado manteve a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/11/1978.
IV - Refeitos os cálculos, somando-se o labor rurícola, os demais vínculos empregatícios e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, o ora embargante perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/03/2010.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
XI - Embargos acolhidos para sanar a contradição apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:07:12



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-19.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003357-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:VANIA BARROS MELGACO DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CLAUDINO BASSO
ADVOGADO:MS011927 JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA e outro(a)
No. ORIG.:00033571920114036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor opõe Embargos de Declaração contra o V. Acórdão unânime da 8ª. Turma na Apelação Cível n. 2011.60.02.003357-3, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.".

Sustenta o requerente a existência de contradição no Julgado, eis que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requer seja suprida a falha apontada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, merecem acolhida os embargos opostos.

Tem-se que o V. Acórdão embargado manteve a denegação da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da atividade campesina no período de 01/01/1973 a 30/11/1978.

De se observar que, refeitos os cálculos, considerando-se o labor rural, os demais vínculos empregatícios e os recolhimentos de contribuições previdenciárias, o ora embargante perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentação, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/03/2010.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar a contradição apontada e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 14/09/2015 17:07:15



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