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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5. 859/72. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão. II- Pode ser considerada, como início de prova material, a declaração não contemporânea de ex-empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período antecedente à Lei nº 5.859/72. III- Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91. IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98. V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72. VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a 10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a 15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à época do requerimento (EC nº 20/98). VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 0004363-13.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

0004363-13.2005.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida
profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, adeclaração não contemporânea de ex-
empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período
antecedente à Lei nº 5.859/72.
III-Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de
não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de prova
material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91.
IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em
CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada
pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em
Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou
em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração não
se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que antecedeu
a vigência da Lei nº 5.859/72.
VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a
10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a
15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à
época do requerimento (EC nº 20/98).
VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0004363-13.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ISABEL ANGELA TORRE

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER -
SP97980-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS - SP160124





REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0004363-13.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ISABEL ANGELA TORRE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER -
SP97980-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS


ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS - SP160124



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):O presente
feito retornou do C. Superior Tribunal de Justiça para análise da remessa oficial.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento de benefício previdenciário (NB 108.365.551-2). Para, tanto, pleiteia o
reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no
período de 5/1/71 a 3/7/73.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a
tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela, o qual teve seu seguimento negado.
O Juízo a quo, em 27/2/08, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, a partir da data da
cessação (1º/6/01), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária sobre
as parcelas vencidas e nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal previsto na Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal, e
de juros de mora fixados à base de 6% ao ano, desde a citação até 10/1/03 e, após, à razão de
1% ao mês, conforme o disposto no art. 406 do CC e no art. 161, §1º, do CTN. Condenou a
autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Em decisão proferida por este Relator, com fundamento no art. 932 do CPC, a remessa oficial
não foi conhecida.
O INSS interpôs agravo, sustentando a necessidade de sujeição da sentença ao duplo grau de
jurisdição.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo
a decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial.
A autarquia interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão, o qual não foi admitido pelo E. Vice
Presidente desta Corte, motivo pelo qual o INSS interpôs agravo contra a referida decisão.
O C. STJ, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheceu do agravo
para dar provimento ao Recurso Especial, “a fim de, anulando o acórdão recorrido, reconhecer
o cabimento da remessa necessária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a
fim de que prossiga no julgamento como entender de direito”.
É o breve relatório.













REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0004363-13.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: ISABEL ANGELA TORRE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER -
SP97980-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANGELA BATISTA DOS REIS - SP160124



V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Tendo em
vista a decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, passo à análise da remessa
oficial.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e
da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do
tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à

época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30
anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para
cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35
anos de serviço."
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal."contribuição, se mulher;
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais

ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
restou inócua, uma vez que, no texto do art. 201, §7º, inc. I, da CF,a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal.

Passo à análise do caso concreto

Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o art. 926 do CPC/15 dispõe que os "tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Dessa forma, não
obstante meu posicionamento no sentido de que os empregados domésticos, antes da vigência
da Lei nº 5.859/72, eram considerados segurados facultativos, devendo, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço, haver a comprovação do pagamento das contribuições
previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo,
passei a adotar o entendimento da jurisprudência dominante, no sentido de não ser necessário
o recolhimento das contribuições no período anterior à obrigatoriedade da filiação. Neste
sentido, transcrevo os julgados, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART.
55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação
do trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins
de aposentadoria no período que antecedeu a vigência da Lei 5.859/72, porquanto, à época da
prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de
filiação à Previdência.
Precedentes.
2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência
da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional.
Recurso especial improvido."
(STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.479.250/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/9/14, v. u., DJe
29/09/2014, grifos meus)

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº
5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da
decisão atacada.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação
da profissão - Lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência
Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não
havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação
ao RGPS.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg. no REsp. nº 1.001.652/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. em
27/3/12, v. u., DJe 29/05/2012, grifos meus)

Ademais, também revendo posicionamento anterior, passei a admitir, como início de prova
material, as declarações não contemporâneas de ex-empregadores, desde que acompanhada
de robusta prova testemunhal, no período anterior à Lei nº 5.859/72, conforme orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO
NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO
SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei

n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao
período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço
alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos."
(STJ, 3ª Seção, EREsp. nº 1.165.729/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, j. em 25/2/15, v u.,
DJe 5/3/15, grifos meus)

Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese de
não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de
prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro em
CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração firmada
pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento colhido em
Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora trabalhou
em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A declaração
não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado de 25/3/98.
Assim, entendo que o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na
condição de empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período
que antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72. O período posterior (11/12/72 a 3/7/73) não pode
ser reconhecido à míngua de início de prova material contemporânea.
Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a
10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a
15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo (2/3/98), o total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à

concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à
época do requerimento (EC nº 20/98).
Tendo em vista a improcedência do pedido, deve ser revogada a tutela antecipada concedida
na sentença.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não
ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do INSS, para dar parcial provimento à remessa
oficial, para limitar o reconhecimento da atividade de empregada doméstica ao período de
5/1/71 a 10/12/72, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, bem como para
reconhecer a sucumbência recíproca.
É o meu voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO
DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento das contribuições
previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida
profissão.
II- Pode ser considerada, como início de prova material, adeclaração não contemporânea de ex-
empregador, desde que acompanhada de robusta prova testemunhal, referente ao período
antecedente à Lei nº 5.859/72.
III-Por outro lado, com relação ao período posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, na hipótese

de não haver registro em CTPS, a comprovação da atividade deve ocorrer mediante início de
prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91.
IV- Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica/babá, sem registro
em CTPS, no interregno de 5/1/71 a 3/7/73, a demandante acostou aos autos a declaração
firmada pelo ex empregador, Sr. Carlos Cesar Bravo, o qual também teve seu depoimento
colhido em Juízo (ID 103904106 – Pág. 19 e ID 103904106 – Pág. 104), afirmando que a autora
trabalhou em sua residência no mencionado período, desempenhando a função de babá. A
declaração não se encontra datada, constando, no entanto, o reconhecimento de firma datado
de 25/3/98.
V- Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar que a parte autora laborou na condição de
empregada doméstica/babá, no período de 5/1/71 a 10/12/72, ou seja, no período que
antecedeu a vigência da Lei nº 5.859/72.
VI- Dessa forma, somando-se o período laborado como empregada doméstica/babá (5/1/71 a
10/12/72), aos demais períodos laborados com registro em CTPS (5/9/73 a 14/1/74, 13/8/74 a
15/10/74, 1º/3/76 a 22/7/78 e de 26/5/78 a 22/6/98), perfaz a requerente até a data do
requerimento administrativo (2/3/98), total de 24 anos, 5 meses e 18 dias, tempo insuficiente à
concessão da aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente vigente à
época do requerimento (EC nº 20/98).
VII- Agravo do INSS provido. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo do INSS e revogar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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