
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021068-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELOI WESTEFELD
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021068-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELOI WESTEFELD
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Apelação interposta pelo INSS (Id 135753289) em face de sentença (Id 135753287) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais laborados de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003; e os tempos comuns urbanos laborados de 17/11/1970 a 02/06/1972 e de 29/09/1972 a 08/12/1972, de 02/07/1973 a 31/07/1973, de 04/03/1974 a 29/03/1974, de 26/04/1974 a 01/07/1974, de 18/07/1974 a 19/07/1974, de 05/08/1974 a 20/03/1975 e de 10/09/1975 a 31/03/1976, bem como determinar que o INSS converta a aposentadoria por idade do autor em aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (19/12/2016), com afastamento do fator previdenciário.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos.
Declarou que o INSS se encontra legalmente isento do pagamento de custas.
Concedeu a tutela prevista no art. 311 do Código de Processo Civil para determinar a imediata revisão do benefício.
Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente, a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
No mérito, alega, em suma: que os períodos devem ser considerados como atividade comum em razão da inexistência de provas acerca da exposição habitual e permanente do apelado a agentes nocivos previstos na legislação; que para a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos no período anterior à MP 1523/96 e ao Decreto 2172/97, o segurado deverá apresentar a CTPS e o respectivo formulário SB-40 ou DSS-8030, preenchido por Profissional Técnico da Empresa; que a contar de 14.10.1996 (MP 1523), o segurado deve apresentar o laudo técnico de condições ambientais de trabalho para comprovação da atividade especial e o laudo deve ser contemporâneo à data dos fatos; que o laudo técnico pode ser dispensado com a apresentação de Perfil Previdenciário Profissiográfico, desde que preenchido por Responsável Técnico com base em laudo pericial e assinado pelo representante legal do empregador; que sempre que existam dúvidas fundadas sobre as informações registradas no PPP, pode ser requisitado à empresa o laudo pericial que amparou o preenchimento do PPP; que PPP´s não assinados por representante que comprovadamente tenha poderes para emitir tais documento em nome da empresa são irregulares e devem ser tidos por ineficazes para fins previdenciários. Conclui que a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial em conformidade com a legislação previdenciária, razão pela qual se deve ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento do período, reformando-se a r. sentença e julgando improcedente a ação.
Subsidiariamente, sustenta que, quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); que deve se considerar nula a condenação para pagamento de honorários em valor acima do valor mínimo (10%) que não apresente a devida fundamentação; bem como que se trata de causa simples, comum e rotineira, portanto não existe qualquer justificativa para a fixação em percentual acima do mínimo.
Com contrarrazões da parte autora (Id 135753294), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021068-44.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO ELOI WESTEFELD
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DO CARMO GERALDO - SP248980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Tempestivo o recurso de apelação e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
No mérito, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao reconhecimento como especial dos períodos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003, bem como ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado, tendo em vista que não houve interposição de recurso acerca do período comum reconhecido em sentença, sobre o qual pende coisa julgada.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Com essas bases estabelecidas, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Porém, não é o caso da atividade de “gravador”, que nunca guardou correspondência com as atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional.
Em resumo, desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Tais premissas fixadas, ressalte-se que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;
b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;
c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Frise-se, ainda, que os documentos relacionados a terceiros não são adequados para confirmar a nocividade das condições laborais às quais a parte autora alegadamente foi exposta. Portanto, os laudos técnicos periciais provenientes de processos de terceiros que não se relacionam ao requerente em questão não constituem prova da natureza especial do seu trabalho.
No que diz respeito à validade probatória de documentos genéricos ou relacionados a terceiros, consultem-se os precedentes estabelecidos por este e. Tribunal: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.
Por fim, saliente-se que é permitida a utilização de extratos dos sistemas do INSS, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Isto posto, no caso concreto, para comprovação da especialidade do labor do quanto alegado, consta dos autos:
-Período de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003:
CTPS de Ids 135753266 – Pág 3 e 135753267- Pág 1 denotando que o autor era “gravador” junto ao empregador APOLLO IND. COM. DE AP. PRECISÃO, função não passível de enquadramento pela categoria profissional.
Ademais, como mencionado alhures, laudos técnicos periciais provenientes de processos de terceiros que não se relacionam ao requerente em questão não constituem prova da natureza especial do seu trabalho.
Ainda, impende destacar que a prova testemunhal desacompanhada de prova material que lastreie a comprovação do trabalho na atividade especial, não é apta à comprovação da especialidade do labor. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de sua produção.
Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos em relação ao autor, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.
Destaque-se que fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade dos períodos em questão que preencham os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.
Assim, os intervalos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003 não podem ser considerados especiais, nos termos da fundamentação supra.
Nesse cenário, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para afastar a especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003, por ausência de comprovação conforme preceitua a legislação previdenciária, nos termos da fundamentação acima, devendo tais serem computados apenas como tempo comum.
Em sendo afastada a especialidade dos períodos supra e mesmo que computados os períodos comuns reconhecidos nestes autos, o autor não possui, na DER (19/12/2016), os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, fazendo jus apenas à aposentadoria por idade já deferida na seara administrativa:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento 01/12/1951
Sexo Masculino
DER 19/12/2016
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 Comum judicial 10/09/1975 31/03/1976 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 7
2 Comum judicial 05/08/1974 20/03/1975 1.00 0 anos, 7 meses e 16 dias 8
3 Comum judicial 18/07/1974 19/07/1974 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 0
4 Comum judicial 26/04/1974 01/07/1974 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 4
5 Comum judicial 04/03/1974 29/03/1974 1.00 0 anos, 0 meses e 26 dias 1
6 Comum judicial 02/07/1973 31/07/1973 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1
7 Comum judicial 29/09/1972 08/12/1972 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias 4
8 Comum judicial 17/11/1970 02/06/1972 1.00 1 ano, 6 meses e 16 dias 20
9 APOLO IND E COMERCIO DE APARELHOS DE PRECISAO LTDA 03/05/1976 22/04/1979 1.00 2 anos, 11 meses e 20 dias 36
10 APOLO IND E COMERCIO DE APARELHOS DE PRECISAO LTDA 01/07/1979 31/12/1987 1.00 8 anos, 6 meses e 0 dias 102
11 APOLO IND E COMERCIO DE APARELHOS DE PRECISAO LTDA 01/02/1987 24/06/1994 1.00 6 anos, 5 meses e 24 dias
Ajustada concomitância 78
12 APOLO IND E COMERCIO DE APARELHOS DE PRECISAO LTDA (PEXT) 01/02/1987 24/06/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
13 APOLO IND E COMERCIO DE APARELHOS DE PRECISAO LTDA 02/05/1995 31/12/1998 1.00 3 anos, 7 meses e 29 dias 44
14 UNILESTE ENGENHARIA LTDA 22/06/2010 15/12/2011 1.00 1 ano, 5 meses e 24 dias 19
15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Matrícula do (NB 5483229840) 06/10/2011 17/11/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância 0
16 LEOES APOIO EMPRESARIAL LTDA 06/06/2012 13/02/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9
17 VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 27/01/2015 11/06/2023 1.00 8 anos, 4 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à DER 101
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade
Até a DER (19/12/2016) 28 anos, 11 meses e 14 dias 357 65 anos, 0 meses e 18 dias
Em atenção à inversão da sucumbência, tendo o INSS decaído em parte mínima, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC), em atenção à gratuidade de justiça deferida (Id 135753247).
Ainda, ante a fundamentação supra, revogo a tutela concedida em sede de sentença, sendo permitido que a execução relativa à devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória revogada se dê nos próprios autos em que esta foi concedida, uma vez que a reforma da decisão concessiva de tutela provisória obriga quem dela se favoreceu a restituir os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, independentemente de boa-fé.
Nesse sentido vem decidindo esta 8.ª Turma:
“CONSTITUCIONAL/PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO (CTC VÁLIDA). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. De início, destaco que, ao contrário do alegado, o recurso autárquico é tempestivo, uma vez que o sistema PJE de primeiro grau registrou ciência da Autarquia dos termos da r. sentença aos 17/10/2022, com término do prazo aos 05/12/2022, data na qual foi protocolizado o recurso.
2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
3. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
4. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco dos autos que a autora, em ambas as postulações administrativas, não apresentou a documentação correta e que lhe fora solicitada em sede de exigências (ao menos em relação ao primeiro pedido, já que não há cópia do pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade), a fim de possibilitar a compensação entre diferentes regimes (CTC) e, quiçá, atender ao seu requerimento. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos. Sendo assim, o feito deve ser julgado extinto, sem conhecimento do mérito. O fato de colacionar CTC aparentemente corrigida somente em sede judicial (ID 271106609 – págs. 130/132) ou em eventual recurso ordinário em procedimento do qual não foi fornecida cópia nos autos, não altera tal entendimento. Precedente.
5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Processo extinto. Tutela revogada.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003397-49.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
Ainda, a jurisprudência do STJ:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCAS E PATENTES. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ART. 811 DO CPC/73. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os danos causados a partir da execução de tutela antecipada suscitam responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados (art. 944 do CC/02) após apurados em procedimento de liquidação levado a efeito nos próprios autos.
4. Recurso especial provido."
(REsp n. 1.780.410/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 519.991/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
Saliente-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, conheço do apelo do INSS, rejeito a preliminar, e, no mérito, dou provimento ao apelo para afastar a especialidade dos períodos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003, devendo tais serem computados apenas como tempo comum, e, por conseguinte afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
- A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C. Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
-A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
- A atividade de “gravador” nunca guardou correspondência com as atividades passíveis de enquadramento por categoria profissional.
-Desde 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional deixou de ser possível, de sorte que a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, deveria se dar por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, que se tornou obrigatória.
-Documentos relacionados a terceiros não são adequados para confirmar a nocividade das condições laborais às quais a parte autora alegadamente foi exposta e não constituem prova da natureza especial do seu trabalho.
-Não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos em relação ao autor, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.
-Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar. Não há, portanto, prova da especialidade dos períodos em questão que preencham os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.
- Os intervalos de 03/05/1976 a 22/04/1979, de 01/07/1979 a 20/10/1986, de 01/02/1987 a 24/06/1994 e de 02/05/1995 a 19/08/2003 não podem ser considerados especiais.
-O autor não possui na DER os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, fazendo jus apenas à aposentadoria por idade já deferida na seara administrativa.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL