D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002180-46.2014.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial ou revisão de aposentaria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação do intervalo de 19/11/2003 a 23/12/2003, bem como à revisão do benefício percebido pelo autor, desde o requerimento administrativo (19/09/2007 - fls. 60). Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das diferenças vencidas pelo INSS, e de 10% da diferença entre o valor pleiteado pela parte na petição inicial e o valor das diferenças vencidas.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária, bem como a alteração dos critérios de aplicação dos honorários de sucumbência.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002180-46.2014.4.03.6121/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Passo, então, à análise do apelo.
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a três salários mínimos.
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
E não resta demonstrado, nos presentes autos, por outros meios, que a parte autora pode suportar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Destarte, entendo ser o caso de se conceder a gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em favor da parte autora.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência:
Quanto aos honorários de sucumbência, entendo que há clara desproporção entre os valores estabelecidos em sentença, na medida em que o requerente teria que arcar com valor dezenas de vezes superior ao fixado para a autarquia federal. Especialmente no caso em tela, em que o autor demonstrou fazer jus a período de labor especial não considerado na esfera administrativa, tal discrepância na fixação da verba honorária poderia mesmo desestimular os segurados a se socorrer do Judiciário.
Assim, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor no valor de R$1.000,00 (mil reais), com observância da justiça gratuita ora concedida.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para conceder-lhe a gratuidade da justiça e adequar seus honorários de sucumbência, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
É o voto.
Desembargadora Federal
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