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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TRF3. 0011284-33.2002.4.03.6105...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização. 2. No caso dos autos, o valor arbitrado, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.554,49), é exacerbado, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. 3. Verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1202975 - 0011284-33.2002.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011284-33.2002.4.03.6105/SP
2002.61.05.011284-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICCHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização.
2. No caso dos autos, o valor arbitrado, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.554,49), é exacerbado, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.
3. Verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:42:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011284-33.2002.4.03.6105/SP
2002.61.05.011284-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICCHELUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RUBENS DE ARAUJO FERREIRA
ADVOGADO:SP145862 MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO e outro(a)

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Rubens de Araújo Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 78/92, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 126/128.


Sentença às fls. 244/246, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, e 462, ambos do Código de Processo Civil de 1973, com a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Apelação do INSS às fls. 250/258, na qual requer a redução dos honorários advocatícios para 01 (um) salário mínimo.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O recurso de apelação cinge-se à redução da verba honorária.


O MM. Juiz de origem julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, e 462, ambos do Código de Processo Civil de 1973, e condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


A autarquia previdenciária postula a redução da verba honorária para 01 (um) salário mínimo.


Não assiste razão à apelante.


Com efeito, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na equidade, levando em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo do patrono, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua realização.


No caso dos autos, considero que o valor arbitrado, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 73.554,49), é exacerbado, tendo em vista o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.


Desse modo, reduzo a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a atuação profissional.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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