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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 002116...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:37:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo técnico judicial para a comprovação da especialidade da atividade, documento esse que não constou no processo administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312100 - 0021163-60.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021163-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADENISIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
No. ORIG.:10008459320178260236 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo técnico judicial para a comprovação da especialidade da atividade, documento esse que não constou no processo administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 11/10/2018 15:17:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021163-60.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021163-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADENISIO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO:SP220615 CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA
No. ORIG.:10008459320178260236 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 179/182, proferida em 24/04/2018, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I do N.C.P.C. e artigo 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91, e, por efeito, CONDENAR o Instituto-réu à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em favor da parte autora, com fundamento na comprovação da carência, oportunidade em que se reconhece os períodos compreendidos entre01/02/1995 a 14/10/1997como exercido sob condições especiais de trabalho, devendo este período ser convertido em tempo comum, na forma do art. 70 do Decreto nº. 3.048/99, bem como se reconhece o trabalho rural exercido pelo autor entre os períodos de 01/01/1978 a 01/11/1980, 01/02/1984 a 01/11/1991, 30/09/1987 a 30/09/1990 e 01/03/1993 a 01/01/1995. O benefício principal de aposentadoria, ora deferido, é devido a partir da do indeferimento administrativo (30/09/2016 - fl. 92). Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n° 148 do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Deferida a tutela antecipada.

Em razões recursais de fls. 191/196, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial ou da data da citação.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no(s) apelo(s).

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.

Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que foi utilizado o laudo técnico judicial para a comprovação da especialidade da atividade, documento esse que não constou no processo administrativo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, observando-se no que tange à verba honorária aos critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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