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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/05/1977 a 30/03/1983 e 30/05/1983 a 08/07/1990, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborais exposta a ruído em níveis entre 85 e 91 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme formulários acostados aos autos. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004146-20.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004146-20.2019.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em
tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/05/1977 a 30/03/1983
e 30/05/1983 a 08/07/1990, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborais
exposta a ruído em níveis entre 85 e 91 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme
formulários acostados aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse
não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a
contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade
superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº
8.213/91.
- Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-20.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS VALE

Advogado do(a) APELADO: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS - SP220829-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-20.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS VALE
Advogado do(a) APELADO: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS - SP220829-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r.
sentença proferida em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade dos
períodos em que a atividade laboral foi executada com exposição agentes nocivos,
compreendidos de 18/05/1977 a 30/03/1983 e 30/05/1983 a 08/07/1990, para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 127524705).

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades
laborais exercidas nos períodos postulados, convertendo-os em comum, por entender que a parte
autora esteve exposta a ruído acima dos limites de tolerância. Condenou o réu a implantar o
benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 28/06/2018, e
determinou o pagamento das importâncias vencidas com atualização monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado.
Fixou honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, em valor a
ser apurado em sede de liquidação e concedeu a tutela de urgência para determinar a
implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias. Custas ex lege (ID 127524715).
Apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, que o agente nocivo ruído tem um
tratamento diferente dos demais agentes nocivos, pois a legislação previdenciária sempre exigiu
a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de
ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação de
formulário e laudo pericial. Aduz que a aferição do nível de ruído deve ser feita considerando os
níveis máximos e mínimos registrados ao longo da jornada de trabalho e estabelecendo a média
ponderada pela soma da razão entre a intensidade e o tempo de exposição para cada período
medido, em conformidade com os critérios da habitualidade e da não-intermitência. Aduz que a
parte autora não comprovou que ficava exposta de modo habitual e permanente ao ruído,
conforme determina a lei. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja julgado
improcedente o pedido (ID 127524727).
O autor apresentou contrarrazões alegando que os formulários PPP e DSS-8030 anexados aos
autos dão conta do exercício laboral em condições especiais, de modo habitual e permanente,
razão pela qual requer o desprovimento do apelo (ID 127524731).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004146-20.2019.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE JESUS SANTOS VALE
Advogado do(a) APELADO: DENISE FRANCISCO VENTRICI CAMPOS - SP220829-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em

tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/05/1977 a 30/03/1983
e 30/05/1983 a 08/07/1990, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborais
exposta a ruído em níveis entre 85 e 91 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme
formulários acostados aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse
não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a
contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade
superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº
8.213/91.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum
e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo
comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.

Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17/11/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória nº 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02/08/2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019.
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030.
Quanto ao nível máximo de ruído admitido na atividade laboral, observe-se que a questão está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172/97 passaram a

enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB(A).
Na espécie, é possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 18/05/1977 a 30/03/1983 – empregador: Soppil Sociedade Paulista de Produtos Industriais Ltda
– função: auxiliar de serviços gerais / meio oficial polidor / polidor – setor: polimento - agentes
agressivos: poeira, ruído acima de 85 dB(A) e massa de polir, de modo habitual e permanente
durante toda a jornada de trabalho, conforme formulário e laudo técnico de avaliação ambiental
acostados aos autos (ID 127524702– págs. 23/31);
- 30/05/1983 a 08/07/1990 – empregador: Ford Brasil Ltda – função: pintor de produção – setor:
pintura - agente agressivo: ruído com pressão de acima de 91 dB(A), de modo habitual e
permanente, conforme formulário acostado aos autos (ID 127524702– pág. 34).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI’s destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos.
O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria
apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o

perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a
contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade
superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº
8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Por essas razões, nego provimento à apelação do ente previdenciário, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO

DESPROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em
tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 18/05/1977 a 30/03/1983
e 30/05/1983 a 08/07/1990, durante os quais a parte autora exerceu suas atividades laborais
exposta a ruído em níveis entre 85 e 91 dB(A), de forma habitual e permanente, conforme
formulários acostados aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse
não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora cumpriu, na data do requerimento administrativo (27/08/2018 – ID 127524702 – pág. 20), a
contingência de 85 pontos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do
fator previdenciário, ou seja, tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos e idade
superior a 60 (sessenta) anos, de modo a satisfazer o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº
8.213/91.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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