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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 01/01/1969 a 31/12/1989, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 3839819 pág. 05), informando primeiro vínculo a partir de 01/04/1990, como trabalhador rural; certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva, com a indicação da profissão de trabalhador e da residência na Fazenda Mar de Espanha (ID 3839821 pág. 08); título de leitor, datado de 17/04/1975, indicando sua profissão como lavrador (ID 3839821 pág. 09); certidão de casamento (ID 3839821 pág. 10), celebrado em 15/09/1979, constando sua qualificação como lavrador. - Foram ouvidas três testemunhas (em 07/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde as décadas de 1960/70, da Fazenda Mar de Espanha, e confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos, na lavoura de café, como meeiro. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/12/1954) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1969 a 31/12/1989. O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/12/2015, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido em 18/12/2015, conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021459-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5021459-94.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1969 a 31/12/1989, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 3839819 pág. 05),
informando primeiro vínculo a partir de 01/04/1990, como trabalhador rural; certificado de
dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município
tributário de órgão de formação de reserva, com a indicação da profissão de trabalhador e da
residência na Fazenda Mar de Espanha (ID 3839821 pág. 08); título de leitor, datado de
17/04/1975, indicando sua profissão como lavrador (ID 3839821 pág. 09); certidão de casamento
(ID 3839821 pág. 10), celebrado em 15/09/1979, constando sua qualificação como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde as décadas de 1960/70, da Fazenda Mar de Espanha, e
confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos, na lavoura de café, como
meeiro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/12/1954)
pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 01/01/1969 a 31/12/1989. O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal
e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/12/2015, o demandante soma mais de
35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 18/12/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5021459-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALENTIM PENHA PELLEGRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALENTIM PENHA
PELLEGRINO

Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N








APELAÇÃO (198) Nº 5021459-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALENTIM PENHA PELLEGRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALENTIM PENHA
PELLEGRINO
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
de janeiro de 1969 a dezembro de 1989, e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/12/2015), bem como a efetuar o
pagamento das parcelas em atraso. Com correção monetária e dos juros de mora. Condenou a
Autarquia a arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isentou de custas. Deixou
de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola
através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, não fazendo jus a
parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora pela majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer.








APELAÇÃO (198) Nº 5021459-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VALENTIM PENHA PELLEGRINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALENTIM PENHA
PELLEGRINO
Advogado do(a) APELADO: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1969 a 31/12/1989, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 3839819 pág. 05),
informando primeiro vínculo a partir de 01/04/1990, como trabalhador rural; certificado de
dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município
tributário de órgão de formação de reserva, com a indicação da profissão de trabalhador e da
residência na Fazenda Mar de Espanha (ID 3839821 pág. 08); título de leitor, datado de
17/04/1975, indicando sua profissão como lavrador (ID 3839821 pág. 09); certidão de casamento
(ID 3839821 pág. 10), celebrado em 15/09/1979, constando sua qualificação como lavrador.
Foram ouvidas três testemunhas (em 07/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde as décadas de 1960/70, da Fazenda Mar de Espanha, e
confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos, na lavoura de café, como
meeiro.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).

5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor (nascido em 03/12/1954) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1969 a 31/12/1989.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/12/2015, o
demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 18/12/2015, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 18/12/2015. Considerado o período de labor rural de 01/01/1969
a 31/12/1989.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL

COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1969 a 31/12/1989, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 3839819 pág. 05),
informando primeiro vínculo a partir de 01/04/1990, como trabalhador rural; certificado de
dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973, informando que foi
dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município
tributário de órgão de formação de reserva, com a indicação da profissão de trabalhador e da
residência na Fazenda Mar de Espanha (ID 3839821 pág. 08); título de leitor, datado de
17/04/1975, indicando sua profissão como lavrador (ID 3839821 pág. 09); certidão de casamento
(ID 3839821 pág. 10), celebrado em 15/09/1979, constando sua qualificação como lavrador.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 07/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde as décadas de 1960/70, da Fazenda Mar de Espanha, e
confirmaram o labor no campo no período questionado nos autos, na lavoura de café, como
meeiro.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor (nascido em 03/12/1954)
pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 01/01/1969 a 31/12/1989. O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal
e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor incontroversos, conforme
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como
certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/12/2015, o demandante soma mais de
35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 18/12/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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