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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.Cômputo do labor rural diante das provas obtidas na CTPS e dados do CNIS corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos. 3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício. 4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma. 5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ. 6. Provimento da apelação interposta pelo autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774893 - 0000109-64.2010.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-64.2010.4.03.6007/MS
2010.60.07.000109-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ORLANDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237323 FAUSTO OZI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001096420104036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CTPS E CNIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor rural diante das provas obtidas na CTPS e dados do CNIS corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Provimento da apelação interposta pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder a tutela de urgência, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:06:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-64.2010.4.03.6007/MS
2010.60.07.000109-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ORLANDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237323 FAUSTO OZI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001096420104036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Orlando Fernandes da Silva em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na inicial alega que, em 13/01/2009 requereu junto ao INSS a aposentadoria que lhe foi negada por falta de tempo mínimo de contribuição exigida, sob o seguinte fundamento:

"(...)Não foi possível incluir o período de vínculo de 12/10/66 a 24/9/85 na empresa Lucilio Medeiros (Faz Promissão) tendo em vista não constar a matrícula CEI e o sistema CNIS UR exige tal documento (...)".

Em contestação, o INSS alega que, em 16/12/1998, data da publicação da EC nº 20/98, o autor possuía apenas 12 anos e 09 meses de tempo de serviço/contribuição e aduz que o autor pretende computar o trabalho rural na Fazenda Promissão, de 12/10/1966 a 29/04/1985, porém, o período de labor exercido antes de 1991, não conta para fins de carência, não fazendo jus ao benefício.

Sentença proferida em 18.05.2012, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova do período de trabalho rural não aproveita ao autor, porque anterior à Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado como carência.

O autor interpôs apelação, em cujas razões assevera que o tempo a ser reconhecido tem registro na CTPS, na qualidade de rurícola e as anotações na Carteira possuem presunção de veracidade juris tantum, quando não, cabe ao instituto demonstrar a falta de veracidade, o que não ocorreu no caso dos autos.

Pondera que, ao contrário, há nos autos prova de trabalho na Fazenda Promissão no período de 12/10/1966 a 29/04/1985, sendo que a Fazenda trocou de proprietário, mas o autor ali permaneceu trabalhando e que havendo anotações na CTPS corroborado por testemunhas deve ser reconhecido o tempo de serviço cumprido, porquanto o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-64.2010.4.03.6007/MS
2010.60.07.000109-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ORLANDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237323 FAUSTO OZI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00001096420104036007 1 Vr COXIM/MS

VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:


Pretende o autor o reconhecimento do seguinte período de trabalho rural;

12/10/1966 a 29/04/1985 - na Fazenda Promissão.

Verifico que o período vem comprovado nos autos, porquanto consta da CTPS do autor (fl.15), assistindo razão ao autor, no que diz com a presunção juris tantum de veracidade do documento, sendo prova hábil à demonstração do serviço prestado.

Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Quanto à prova material, o autor juntou aos autos, além da CTPS, a Certidão de Casamento (fl.13) celebrado em 18/01/1984, na qual consta a profissão de lavrador e anotações na CTPS além do período acima pretendido, o período de 01/05/1985 a 30/01/1998, na mesma Fazenda Promissão à época para o proprietário Raymundo Victor.C.Ramos Sharp, Rescisão de Contrato de Trabalho em 29/041985 (com empresa Fazenda Promissão de Lucilio Medeiros) documento no qual consta admissão do autor em 12/10/1966; declaração firmada por Raymundo Victor da Costa Romos Sharp de que o autor trabalhou na empresa de 01/05/1985 a 30/01/1998 e de 01/02/1999 até a data da declaração em 28/01/2009, períodos que vieram corroborados, relação de empregados da Fazenda Promissão na qual consta o nome do autor; registro do livro de Raymundo Victor da Costa R. Sharp da Fazenda Promissão, em 1º de maio de 1985; Registro de empregado em nome do autor em 01/05/1985 com data de demissão em 30/01998 e Registro de empregado em nome do autor de 01/02/1999 em aberto, períodos corroborados por informes do CNIS (fl.77), este último até 04/2010 e período de carência reconhecido pelo INSS de 119 contribuições (fl.53).

A testemunha ouvida, Evangelista Pereira de Oliveira corroborou o fato de que o autor era lavrador, ao menos a partir de 1970 e o titular da empresa Raymundo, genro de Lucilio, declarou sua sucessão na Fazenda Promissão e contratação do autor como trabalhador rural.

Desse modo, reputo comprovados os períodos de trabalho rural exercidos em 12/10/1966 a 29/04/1985 (CTPS e documento de registro empregado), 01/05/1985 a 30/01/1998 (CTPS e CNIS) e 01/02/1999 a 01/04/2010 (CNIS) que totalizam 42 anos, 05 meses e 19 dias satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária.

Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 12/10/2001, verteu mais de 120 contribuições à Seguridade Social.

Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).


Data do início do benefício: a data do requerimento administrativo (13/01/2009), conforme pleiteado. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários, razão assiste ao INSS, impondo-se a redução de 15% para 10% do valor da condenação.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.

Ante todo o exposto, dou provimento à apelação interposta por Orlando Fernandes da Silva, para concessão da aposentadoria pleiteada na ação.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício devido em favor da parte autora habilitada nestes autos (Claudia Porfirio Santana), sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/11/2016 14:06:56



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