
D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-91.2005.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luiz Antonio São José, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 25.11.2008, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o tempo de serviço registrado pelo autor em CTPS até a data da propositura da ação não é suficiente para a concessão do benefício.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença.
Alega que a sentença é nula porque presume que o autor não trabalhou com seu pai.
Contudo, aduz que trabalhou no meio rural com seu genitor, em regime de economia familiar e que a profissão do pai aproveita aos filhos que com ele residam.
Aponta que os documentos juntados aos autos demonstram o trabalho rural da família, desde seu avô, todos trabalhando sem empregados, bem como demonstram que o autor trabalhou no meio rural de 1963 até 1971.
Já, em relação à atividade urbana no período de 1971 à 1975, sustenta que as provas são demonstradoras do trabalho no açougue de propriedade de seu pai, desenvolvido no âmbito da empresa familiar.
Com contrarrazões (fls.161/165), pelo improvimento do recurso.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-91.2005.4.03.6106/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural desde os 10 anos de idade e intenta o reconhecimento do tempo de serviço rural e urbano do ano de 1963 até 1975, perfazendo o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, destaco que a sentença que indeferiu o pedido não está eivada de qualquer nulidade, porquanto sobreveio devidamente fundamentada no conjunto probatório trazido aos autos que, segundo a convicção do juiz, não demonstrou a existência dos requisitos necessários para a concessão do benefício e não apenas pelo fato de ter o autor trabalhado para o seu genitor, fato que, obviamente, não é obstáculo, por si só, à pretensão do autor.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço do autor em atividade rural
Sobre o tempo rural não reconhecido na sentença, efetivamente, não paira início de prova material hábil à demonstração do quando alegado pelo autor, tampouco foi corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos:
-Certidão de Óbito de seu avô (Sr.Turíbio São José) em 03/02/1979 documento no qual consta a profissão de lavrador do falecido;
-Certidão de Óbito de seu pai (Sr. Lourenço São José), documento no qual consta a profissão de corretor aposentado quando do seu falecimento em 21/02/1995;
-Certidão de Transcrição de imóvel em 01/09/1964 (doação com reserva de usufruto) aos pais do autor pelo avô Turíbio São José e avó, todos qualificados como lavradores;
-Matrícula do imóvel rural em Potirendaba em 12/09/1977;
-Certidão de cadastro na repartição fazendária como inscrito estabelecimento de produtor rural em nome do pai do autor, com início de atividade em 13/03/1969;
-Cadastro escolar e fichas escolares em 17/11/1966 e 03/02/1971, em nome do autor, onde consta que seu pai é lavrador;
-Documento do INCRA em nome do pai do autor como empregador de minifúndio;
Documentação para comprovação de trabalho urbano:
-Contrato de Compra e Venda em nome do pai do autor referente ao estabelecimento comercial (açougue) datado de 07/12/2001, comprado de Idalino Antonio Lourencim;
-Lançamento de imposto de exercício de 1972;
-Certificado de Saúde em nome do autor no qual consta que trabalha no açougue Jardim Novo Mundo;
-Cadastro da empresa e pagamento do imposto da empresa individual;
-Certidão da Secretaria Municipal de Finanças do estabelecimento comercial;
CTPS do autor onde consta a anotação dos vínculos com a empresa Supermercado Amêndoa e Banco Real S/A nos anos de 1976 e 1977.
Examinando as provas dos autos, verifica-se que são bastante frágeis.
O autor prestou esclarecimentos em Juízo, oportunidade na qual disse que passou a morar na cidade de Potirendaba no ano de 1961, aproximadamente com 8 anos de idade e estudava na cidade. No período da tarde ia ao sítio com seu pai para lá trabalhar.
As testemunhas ouvidas em Juízo, Cláudio Luiz Neves de Azevedo, José Luiz Aranha, Antonio Wilian Debiagi e João Gouveia Luiz não foram esclarecedoras o bastante sobre o trabalho desempenhado pelo autor.
Cláudio Luiz disse que na época em que conheceu o autor, em razão da idade, ele ainda não trabalhava. Depois que mudou para Rio Preto com 6 anos de idade praticamente perdeu o contato com o autor. Disse que quando o pai do autor montou o açougue viu o autor lá junto com o pai, mas não chegou a presenciá-lo trabalhando no açougue (fl.130).
José Luiz disse que o autor morava no sítio com seu pai e lá ficou em 1972 ou 1973. Disse que o autor trabalhava durante o dia e estudava a noite.
Antonio disse que estudou na mesma escola do autor trabalhando com a família a tarde. Disse que o a autor mudou do sítio de seu avô em 1969 e foi morar na cidade de Potirendaba e a partir de então não acompanhou mais as atividades do autor no sítio (fl.131).
João Gouveia afirmou que o autor trabalhou no açougue de propriedade do pai; que quando venderam o açougue não sabe para onde eles foram. A testemunha nada revelou sobre trabalho rural por parte do autor (fl.133).
As provas revelam que o pai do autor e sua família eram produtores rurais, pessoa física, o que não dispensa recolhimento de contribuições previdenciárias, não revelando a certeza de que o autor laborou em regime de economia familiar. Há ainda indícios de que havia empregados no trabalho da produção o que é incompatível com tal regime que se volta apenas à subsistência da família.
O mesmo se diga em relação ao trabalho urbano no açougue.
Nesse passo, impõe-se refletir sobre a argumentação trazida aos autos pelo apelado no sentido de que "o vínculo empregatício somente poderia ser reconhecido se o familiar que supostamente empregava, à época, houvesse regularizado a situação" e que a própria legislação trabalhista não reconhece o vínculo, consoante dispõe o art. 372 da CLT, não estando a firma individual desobrigada dos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Carência: observo que o autor também não demonstra o cumprimento do período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, é de ser mantida a sentença que não concedeu o benefício.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 15/09/2017 15:27:30 |