
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:54:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027039-50.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Devanir Mochiuti em ação objetivando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Sentença proferida em 08.08.2012, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor conta com 10 anos, 08 meses e 17 dias de trabalho registrado em carteira e, com os informes do CNIS, não atinge o tempo necessário à obtenção do benefício.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, ao argumento de que provado o regime em economia familiar exercido no labor rural, desde os 12 anos de idade que somado ao trabalho urbano e contribuições ao IPESP, na qualidade de vereador, somam o tempo necessário à aposentadoria integral por tempo de serviço.
Prequestiona a matéria.
Requer reforma da verba honorária para 15% do valor da condenação.
Com contrarrazões reiterando a argumentação expendidas pelo INSS, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:54:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027039-50.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural, desde os 12 anos de idade, em 14/08/1967 até 01/04/1974, quando obteve o primeiro emprego urbano e que, somados os tempos rurais e urbanos até a data do ajuizamento da ação, perfazem total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço do autor em atividade rural em regime de economia familiar não está comprovado nos autos.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia efetivamente não paira início de prova material.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de venda de imóvel rural da família e declaração de produtor rural (FUNRURAL) em nome de seu genitor referente à Chácara Santa Tereza, em Lucélia/São Paulo, bem como notas fiscais de produtor rural.
Os extratos do CNIS apontam anotações de trabalho para a empresa Garcia&Andrela S/C LTDA, nos períodos de 01/07/1976 a 30/08/1980; 01/05/1981 a 31/12/1985 e para a Prefeitura Municipal de Lucélia, de 04/05/1998 até 01/2005, depois benefício cessado em 17/09/2008 (fl.131).
O período rural apontado, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, não pode ser reconhecido, diante de fragilidade de provas do efetivo labor pelo autor como rurícola em regime de economia familiar, porquanto consta no campo 31 das declarações de produtor rural pelo genitor do autor que explora atividade agroeconômica e o faz com o concurso de empregados (fls.18/19 e 22/23) a mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.
A esse respeito, destaco que por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário.
Dessa forma, torna-se inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, parco o início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora trabalhou nas lides rurais no tempo alegado.
Por outro lado, o cômputo dos períodos constantes da CTPS do autor e dos informes do CNIS não perfaz o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja atividade urbana está retratada no demonstrativo da petição inicial.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria pleiteado, restando improcedente o pedido e mantida "in totum" a sentença.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 22/08/2017 14:54:34 |