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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEM...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC Nº20/98.IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.Cômputo do labor urbano insuficiente à obtenção do benefício. 3.Improvimento da apelação do autor. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1455694 - 0033821-34.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-34.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.033821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CARLOS BIZIN
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS ASSME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00031-6 1 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO APÓS EC Nº20/98.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não há comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano insuficiente à obtenção do benefício.
3.Improvimento da apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 13:30:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-34.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.033821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CARLOS BIZIN
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS ASSME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00031-6 1 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Carlos Bizin, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Sentença proferida em 14.05.2009, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de insuficiência de provas.

O autor interpôs apelação, requerendo a sua reforma integral r honorários à base de 20% sobre o débito, mais abono de Natal.

Com contrarrazões pelo improvimento do recurso.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-34.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.033821-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ANTONIO CARLOS BIZIN
ADVOGADO:SP218687 ANDREIA MARIA MARTINS ASSME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00031-6 1 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

Alega o autor que trabalhou no meio rural nos períodos de julho de 1969 a dezembro de 1974, por 05 anos e 05 meses, sem registro, mais quatro anos e 15 dias registrado e 22 anos e 03 meses em condições insalubres perfazendo total de mais de 40 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de serviço, superando o tempo necessário à aposentação.

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço rural:


Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural;

De julho de 1969 a dezembro de 1974.

A respeito, entendo que a sentença deve ser mantida.

Com efeito, sobre o tempo não paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Quanto à prova material, o autor juntou aos autos o Certificado de Dispensa de Incorporação (fl.12) datado de 24/10/1978, na qual consta a profissão de lavrador com residência em Capivari/SP.

Ao prestar declarações em Juízo, o autor disse que parou de trabalhar em setembro de 2007, quando o serviço que estava fazendo "não era da área e que trabalhou na roça no começo dos anos 70 só e que trabalhou dos 13 anos até 1978 trabalhando sozinho como empregado (fl.101).

Das testemunhas ouvidas, Jonas Fornaziero disse que o autor trabalhou para a testemunha de 1976 a 1978, na safra e Idenelson Benedito disse que trabalhou na roça com o autor de 1974 a 1975 em vários sítios juntos não lembrando os locais, o mesmo tempo declarado pela testemunha José Luis Silva Filho.

A prova colhida, como consignado pelo D.Julgador de primeiro grau na sentença, não está esclarecedora o suficiente para acolhimento do pedido do autor. Os testemunhos colhidos são frágeis, consistindo em declarações genéricas.

Ainda no que diz com o labor especial discriminado na inicial não há comprovação hábil, diante das declarações do próprio requerente que nada disse sobre trabalho em condições insalubres, sendo que as testemunhas ouvidas nada relataram sobre atividades especiais.

Desse modo, não satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, há de ser mantido o indeferimento do benefício.

No mais, ainda que cumprida a carência, em face da atividade urbana supramencionada na inicial e considerando o implemento de tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora não faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, porquanto não perfaz o tempo necessário à aposentadoria ainda que considerada a atividade especial.

Ante o exposto, mantenho a sentença em seus exatos termos.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 23/05/2017 13:30:44



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