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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ALEGADO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. LABOR RURÍCOLA QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ALEGADO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. LABOR RURÍCOLA QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1.Comprovação do labor rural reconhecido judicialmente. 2.Cômputo das contribuições recolhidas pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido. 3.O período rural reconhecido não conta para efeito de carência. 4. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição não concedida por falta de carência. 5. Sucumbente a autora e invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. 6. Provimento da apelação do INSS. Improcedência da ação. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1728032 - 0010737-96.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010737-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIR DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP149491 JOEL GOMES LARANJEIRA
No. ORIG.:11.00.00097-5 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO ALEGADO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. LABOR RURÍCOLA QUE NÃO CONTA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1.Comprovação do labor rural reconhecido judicialmente.
2.Cômputo das contribuições recolhidas pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido.
3.O período rural reconhecido não conta para efeito de carência.
4. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição não concedida por falta de carência.
5. Sucumbente a autora e invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Provimento da apelação do INSS. Improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010737-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIR DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP149491 JOEL GOMES LARANJEIRA
No. ORIG.:11.00.00097-5 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.

Sentença proferida em 25.10.2011, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Determinou a sentença que o tempo laborado no campo e já reconhecido judicialmente seja somado ao labor exercido após 1991 para fins de carência do benefício.

O INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência do pedido, ao argumento da impossibilidade de se computar o período rural sem contribuições para fins de carência do benefício, conforme dispõe o art.55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e de que a autora não possui a carência necessária de 15 anos a autorizar a aposentadoria por tempo de serviço almejada.

Sem contrarrazões.

Os autos vieram a esta E.Corte.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010737-96.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010737-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NAIR DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO:SP149491 JOEL GOMES LARANJEIRA
No. ORIG.:11.00.00097-5 3 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

Alegou a autora que trabalhou no meio rural no período de 01/01/1958 a 31/12/1988, perfazendo no total tempo suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, porém o INSS não computou o período para efeito de carência, não obstante tal período tenha sido reconhecido na Justiça e autorizasse a concessão do benefício a partir de 15/02/2001, quando do pedido administrativo.

A autora juntou aos autos decisão deste E. Tribunal constante de fls. 59/60, que, em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço cumprido na condição de rurícola, durante o período de 01/01/1958 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art.55, §2º, da Lei nº 8213/91 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade.

Contestação às fls. 81/87, com informes do CNIS (fl.89/91)

Pois bem.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":

"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.

Do caso dos autos.

Tempo de serviço:

O tempo de serviço da autora em atividade rural está comprovado nos autos. O labor rural no período alegado na inicial foi reconhecido judicialmente.

Porém, razão assiste à autarquia ré, porquanto não comprovada a carência, uma vez que o cômputo do serviço rural só conta para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mas não se presta à contagem de carência, como visto no art.55 da legislação previdenciária.

Carência: observo que a autora não cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, no ano 2001, conforme requerido administrativamente, não comprovou ter vertido as contribuições devida à Seguridade Social, no montante de 120 meses ou 10 anos, tampouco posteriormente, uma vez que os informe do CNIS constantes de fl.19 em relação aos recolhimentos efetuados mostram contagem inferior ao tempo exigido para carência.

Assim, a autora não faz jus ao benefício.

Sucumbente a autora e invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/11/2017 15:55:36



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