D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade, para julgar extinto o processo sem análise do mérito, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-72.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO JOAQUIM FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito (art. 487, inc. I, do NCPC), condenando o INSS a averbar a atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1978 a 31/08/1980, de 01/10/1980 a 31/05/1982 e de 01/06/1982 a 05/03/1997, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 151.812.276-8) a partir do requerimento administrativo (02/12/2009), devendo pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, corrigidos monetariamente conforme a Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), com juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao ressarcimento por inteiro das custas e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do NCPC). Antecipou parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, caput, do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 147/172 foi informado nos autos por João Antônio Ferreira, inventariante nomeado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, que o autor faleceu em 15/02/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2014 fls. 02).
Foi proferido despacho, às fls. 173, intimando o INSS para se manifestar sobre o óbito do autor.
O INSS ofertou apelação (fls. 175/181vº), alegando, em preliminar, nulidade do processo, vez que a partir do óbito do autor o patrono da causa (Elizete Mara Custódio Alves) deixou de ser mandatária do falecido, portanto, todos os atos realizados são nulos de pleno direito. No mérito, alega não comprovação da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, requerendo a reforma do decisum e improcedência total dos pedidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De fato, há que ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, pois conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 25/02/2014 (02) e, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 147/172), notadamente, cópia da certidão de óbito acostada às fls. 150, se observa o falecimento do autor ocorrido em 15/02/2014.
Assim, considerando o disposto no Código Civil, a procuração outorgada ao patrono (fls. 07) teve cessado seus efeitos a partir do óbito, logo, não tinha a advogada da parte, em 25/02/2014, poderes para ajuizar demanda em nome do autor, eis que falecido desde 15/02/2014.
Neste caso, verifica-se que o requerente veio a óbito antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória:
Ressalte-se, ainda, que neste caso descabe a suspensão do processo para habilitação de herdeiros, haja vista que o processo se encontra eivado de nulidade desde a sua origem, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória da advogada para promover a demanda. Nesse sentido:
Desta forma, outra solução não caberia senão a de acolher a preliminar arguida pelo INSS, para declarar nulidade do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta E. Corte, que ora colaciono:
Frise-se, por fim, que as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, conforme disposto no artigo 485, § 3º, do NCPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade, para julgar extinto o processo sem análise do mérito, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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