Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. 1. Foi informado nos autos por João Antônio Ferreira, inventariante nomeado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, que o autor faleceu em 15/02/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2014). 2. Considerando o disposto no Código Civil, a procuração outorgada ao patrono teve cessado seus efeitos a partir do óbito, logo, não tinha a advogada da parte, em 25/02/2014, poderes para ajuizar a demanda em nome do autor, eis que falecido desde 15/02/2014. 3. O requerente veio a óbito antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória. 4. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para declarar nulidade do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição. 4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244711 - 0001690-72.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-72.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001690-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO JOAQUIM FERREIRA espolio
ADVOGADO:SP398143 CATIA MARCELA FERREIRA
No. ORIG.:00016907220144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MORTE DA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. Foi informado nos autos por João Antônio Ferreira, inventariante nomeado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, que o autor faleceu em 15/02/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2014).
2. Considerando o disposto no Código Civil, a procuração outorgada ao patrono teve cessado seus efeitos a partir do óbito, logo, não tinha a advogada da parte, em 25/02/2014, poderes para ajuizar a demanda em nome do autor, eis que falecido desde 15/02/2014.
3. O requerente veio a óbito antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória.
4. Acolhida a preliminar arguida pelo INSS, para declarar nulidade do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade, para julgar extinto o processo sem análise do mérito, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:40:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-72.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001690-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITO JOAQUIM FERREIRA espolio
ADVOGADO:SP398143 CATIA MARCELA FERREIRA
No. ORIG.:00016907220144036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por BENEDITO JOAQUIM FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito do feito (art. 487, inc. I, do NCPC), condenando o INSS a averbar a atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1978 a 31/08/1980, de 01/10/1980 a 31/05/1982 e de 01/06/1982 a 05/03/1997, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 151.812.276-8) a partir do requerimento administrativo (02/12/2009), devendo pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso, corrigidos monetariamente conforme a Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF - Cap. 4, item 4.3.1), com juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao ressarcimento por inteiro das custas e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do NCPC). Antecipou parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, caput, do NCPC.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Às fls. 147/172 foi informado nos autos por João Antônio Ferreira, inventariante nomeado pela 4ª Vara de Família e Sucessões, que o autor faleceu em 15/02/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação (25/02/2014 fls. 02).

Foi proferido despacho, às fls. 173, intimando o INSS para se manifestar sobre o óbito do autor.

O INSS ofertou apelação (fls. 175/181vº), alegando, em preliminar, nulidade do processo, vez que a partir do óbito do autor o patrono da causa (Elizete Mara Custódio Alves) deixou de ser mandatária do falecido, portanto, todos os atos realizados são nulos de pleno direito. No mérito, alega não comprovação da atividade especial nos períodos reconhecidos na sentença, requerendo a reforma do decisum e improcedência total dos pedidos.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De fato, há que ser acolhida a preliminar arguida pelo INSS, pois conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 25/02/2014 (02) e, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 147/172), notadamente, cópia da certidão de óbito acostada às fls. 150, se observa o falecimento do autor ocorrido em 15/02/2014.

Assim, considerando o disposto no Código Civil, a procuração outorgada ao patrono (fls. 07) teve cessado seus efeitos a partir do óbito, logo, não tinha a advogada da parte, em 25/02/2014, poderes para ajuizar demanda em nome do autor, eis que falecido desde 15/02/2014.

Neste caso, verifica-se que o requerente veio a óbito antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória:


"Art. 682: Cessa o mandato:
II - pela morte, ou interdição de uma das partes."

Ressalte-se, ainda, que neste caso descabe a suspensão do processo para habilitação de herdeiros, haja vista que o processo se encontra eivado de nulidade desde a sua origem, tendo em vista a ausência de capacidade postulatória da advogada para promover a demanda. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL.EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos." (STJ, EAR 3.358/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 04/02/2015)

Desta forma, outra solução não caberia senão a de acolher a preliminar arguida pelo INSS, para declarar nulidade do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do NCPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta E. Corte, que ora colaciono:

"CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - MORTE DO AUTOR - MANDATO - PODERES "AD JUDICIA" - AUSÊNCIA - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO.
I - Evidente irregularidade no pólo ativo da relação processual posta em Juízo, já que a apelação está subscrita por patrono que não mais possuía poderes para representar o autor em Juízo, ante a cessação de seu mandato (art. 682, II, do Código Civil), ausente, portanto, a capacidade postulatória, pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido do processo.
II - Apelação da parte autora não conhecida." (TRF3 - AC 200203990047691 AC - APELAÇÃO CIVEL - 773054 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:30/07/2004 PÁGINA: 491 Relator (a) JUIZ SERGIO NASCIMENTO)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
- Conforme documentos dos autos, o autor assinou a procuração para propositura da ação em 18/01/2010 (fls. 14). A demanda foi ajuizada em 07/10/2013, sendo que o advogado comunicou o falecimento do autor, ocorrido em 13/06/2011, apenas em 28/03/2016 (fls. 165).
- Neste caso, verifica-se que o requerente faleceu antes da propositura da ação, ou seja, no momento do ajuizamento não havia o pressuposto processual da capacidade postulatória.
- Dessa forma, outra solução não cabe senão reconhecer-se a nulidade do processo e declará-lo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista a ausência de pressuposto válido para sua constituição. Observe-se que, no caso, torna-se inviável a habilitação de herdeiros para sucederem a parte autora, vez que o óbito é anterior ao ajuizamento da demanda.
- Ademais, muito embora a parte autora tenha outorgado procuração ad juditia ao seu advogado, em 18/01/2010, cumpre ressaltar que o mandato extingue-se com o óbito do outorgante, nos termos do art. 682, II, do CC.
- Desta maneira, caracterizada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
- Apelo do autor improvido." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285081 - 0042256-16.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018)

Frise-se, por fim, que as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem pública, podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, conforme disposto no artigo 485, § 3º, do NCPC.

Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade, para julgar extinto o processo sem análise do mérito, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:40:13



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora