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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA C...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000070-08.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000070-08.2019.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP.
VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A
AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964.
PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO
TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO
COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA
PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-08.2019.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON APARECIDO GOMES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-08.2019.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON APARECIDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos especiais.

Prolatada sentença de parcial procedência.

O INSS requer, em síntese, a reforma da sentença.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-08.2019.4.03.6345
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ADILSON APARECIDO GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos de 10/08/1978 a 10/06/1980, de
07/05/1982 a 22/04/1983, de 01/09/1983 a 02/01/1987, de 09/02/1987 a 08/09/1988, de
13/01/1989 a 14/06/1994, de 01/09/1994 a 30/09/1994, de 01/01/1995 a 05/03/1997, de
19/11/2003 a 31/12/2006, de 01/02/2007 a 30/09/2007, de 01/11/2007 a 31/01/2008, de
01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de
01/12/2008 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/06/2009 a 31/07/2009, de
01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de
01/08/2013 a 28/09/2017 (DER) como especiais, os quais foram reconhecidos em razão do
exercício da atividade de “motorista”.
Em relação aos períodos de 10/08/78 a 10/06/80 e 1/8/83 a 2/1/87, foram apresentados PPPs,
nos quais constou que a parte autora conduzia veículo de carga pesada. Em relação aos
períodos de 7/5/82 a 22/4/83; 9/02/87 a 8/9/88; e 13/01/89 a 14/06/94, foi apresentada CTPS,
na qual constou que o estabelecimento empregador se dedicava à atividade de “agropecuária,
industrial e construção civil”, de modo a depreender que a parte autor conduzia veículos
pesados, com previsão no item 2.4.4 do Decreto 53831/64.
Em relação aos demais períodos (de 01/09/1994 a 30/09/1994, de 01/01/1995 a 05/03/1997, de
19/11/2003 a 31/12/2006, de 01/02/2007 a 30/09/2007, de 01/11/2007 a 31/01/2008, de
01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de
01/12/2008 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/06/2009 a 31/07/2009, de
01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de
01/08/2013 a 28/09/2017), em que a parte autora exerceu a atividade de motorista autônomo, a
r.sentença fundamentou-se no laudo por similaridade efetuado na empresa Dori Alimentos Ltda.
O Superior Tribunal de Justiça admite a validade da realização de perícia indireta, por meio de
laudo pericial destinado a apurar a exposição a agentes agressivos, em estabelecimento que
exerce atividade similar àquele para o qual o segurado prestou serviços, em razão do
encerramento das atividades deste estabelecimento, para fins de conversão do tempo de

serviço especial em comum. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em mais de uma
oportunidade, ser “legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica” (REsp
1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2013, DJe 20/11/2013). No mesmo sentido: REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014.
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “é possível a realização de perícia
indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,
sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa
tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo
laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes
aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e
aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes
químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas
condições” (PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58).
No mesmo sentido o PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.
No caso concreto, o Juízo Singular instou a parte autora a indicar a suposta empresa
paradigma, motivo pelo qual a perícia indireta foi efetuada na DORI ALIMENTOS (doc.
203844507). No entanto, não estão presentes requisitos que autorizam a produção de prova
pericial por similaridade. A parte autora não comprovou a inatividade das pessoas jurídicas,
tampouco comprovou que também elas não deixaram nenhum representante legal para emitir
os formulários e providenciar a elaboração dos laudos técnicos.
Desta feita, diante dos recibos de pagamentos colacionados ao processo, emitidos pela
empresa DORI à parte autora, bem como pelo que consta no CNIS, possível o reconhecimento
do período especial de abril de 2003 a janeiro de 2008, laborado na empresa DORI, diante do
laudo técnico, no qual constou: “...para efeito deste mister será considerado a exposição ao
nível médio de ruído encontrado, que representa o nível de ruído equivalente (dose de
ruído/metodologia descrita na NHO-01) a que a parte Requerente se submeteu durante a sua
jornada de trabalho, ou seja: 85,5 dB (A) para os períodos de labor avaliados...”, ou seja, nos
termos do Tema 174 TNU.
Ademais, conforme entendimento da TNU (Súmula 62): O segurado contribuinte individual pode
obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga
comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Não foram apresentados documentos em relação às empresas LUTH e ITABIRA, bem como
não há comprovação de prestação de serviço à DORI em data anterior ou posterior à acima
reconhecida. Tampouco há comprovação da prestação de serviço no período de setembro de
94 a janeiro de 2001, em que houve recolhimento como “autônomo”, de modo a demonstrar o

exercício de atividade nociva à sua saúde.
Desta feita, possível o reconhecimento dos períodos especiais de 10/08/1978 a 10/06/1980, de
07/05/1982 a 22/04/1983, de 01/09/1983 a 02/01/1987, de 09/02/1987 a 08/09/1988, de
13/01/1989 a 14/06/1994 e de abril de 2003 a janeiro de 2008.
Mesmo excluindo os períodos de 01/09/1994 a 30/09/1994, de 01/01/1995 a 05/03/1997, de
01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a 31/10/2008, de
01/12/2008 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/06/2009 a 31/07/2009, de
01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/09/2010 a 30/09/2010 e de
01/08/2013 a 28/09/2017, ainda assim a parte autora comprova mais de 35 anos de tempo de
serviço na DER em 28/09/2017.
Apesar do arguido no tocante ao Tema 709 do STF, o benefício ora concedido é o de
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a restrição se refere, tão somente, à
aposentadoria especial.
Por fim, no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias (fonte de custeio),
tratando-se de contribuinte autônomo, deverá o INSS verificar se os recolhimentos foram
efetuados na alíquota correta, devendo a parte autora efetuar o pagamento de eventuais
valores pendentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recursopara reformar em parte a sentença e excluir
do reconhecimento como especial os períodos de 01/09/1994 a 30/09/1994, de 01/01/1995 a
05/03/1997, de 01/05/2008 a 31/05/2008, de 01/08/2008 a 31/08/2008, de 01/10/2008 a
31/10/2008, de 01/12/2008 a 28/02/2009, de 01/04/2009 a 30/04/2009, de 01/06/2009 a
31/07/2009, de 01/11/2009 a 30/11/2009, de 01/01/2010 a 31/01/2010, de 01/09/2010 a
30/09/2010 e de 01/08/2013 a 28/09/2017 que deverão ser averbados como comuns, e
condenar o INSS a reconhecer os períodos especiais de 10/08/1978 a 10/06/1980, de
07/05/1982 a 22/04/1983, de 01/09/1983 a 02/01/1987, de 09/02/1987 a 08/09/1988, de
13/01/1989 a 14/06/1994 e de abril de 2003 a janeiro de 2008, bem como implantar a
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 28/09/2017.
O benefício deverá ser concedido se os recolhimentos como “autônomo” acima mencionados,
estiverem sem pendências.
Ficam mantidos os demais termos da r.sentença prolatada no tocante aos atrasados.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Não há custas a reembolsar.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA.
PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A
AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964.
PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO
TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO
COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA
PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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