Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE MAQUINISTA E MAQUI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE MAQUINISTA E MAQUINISTA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. A aposentadoria proporcional, segundo a redação original do art. 202, §1º da Constituição Federal era facultada após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, à mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No período de 23/09/1974 a 28/04/1995, a parte autora, nas atividades de aprendiz ajudante de maquinista e maquinista, laborando junto à “FEPASA – Ferrovia Paulista S.A.”, incorporada à “RFFSA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (ID 90247505), esteve exposta à ruído acima dos limites legalmente previstos (Laudo Técnico - ID 90247505), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79. 7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2012), computados até o advento da EC 20/1998. 8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, a partir da data do requerimento administrativo (09.05.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002796-76.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002796-76.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE
MAQUINISTA E MAQUINISTA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria proporcional, segundo a redação original do art. 202, §1º da Constituição
Federal era facultada após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e após 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, à mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado, e, conforme a data
em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 23/09/1974 a 28/04/1995, a parte autora, nas atividades de aprendiz ajudante
de maquinista e maquinista, laborando junto à “FEPASA – Ferrovia Paulista S.A.”, incorporada à
“RFFSA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (ID 90247505), esteve exposta à ruído acima
dos limites legalmente previstos (Laudo Técnico - ID 90247505), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.3 do
Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2012), computados até o advento da EC
20/1998.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração
nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na
Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF,
por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua
redação original, a partir da data do requerimento administrativo (09.05.2012), ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002796-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JARBAS VIEIRA DE MELO

Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002796-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS VIEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o período
especial laborado no interregno de 23/09/1974 a 28/04/1995, bem como conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Fixou a sucumbência, concedeu a
antecipação parcial da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, confirmada
nos autos (ID 90247521 - Pág. 1/2), e dispensou a remessa necessária (ID 90247507 - Pág.
1/13).
Deferida a prioridade na tramitação processual, a gratuidade da justiça (ID 90247497 - Pág. 1),
bem como decidido o conflito de competência suscitado nos autos, julgando o Juízo Federal da 8ª
Vara de Campinas-SP, como competente para julgar a ação (ID 90247502 - Pág. 2/5).
Em suas razões recursais o apelante alega a ausência de comprovação do exercício da atividade
especial no período pretendido, bem como sustenta a impossibilidade do enquadramento por
categoria profissional, a resultar na improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a
correção monetária obedeça aos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei
11.960/09, ou, que a TR seja aplicada até decisão final dos embargos de declaração opostos no
RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), que trata da controvérsia relativa à modulação
temporal dos efeitos do acórdão paradigma. (ID 90247513 - Págs. 1/12).
Com as contrarrazões (ID 90247519 - Págs. 1/6), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002796-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JARBAS VIEIRA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A, ANA CLARA
VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
12/12/1955, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 23.09.74 a
30.10.75, 01.11.75 a 07.11.82, e de 08.11.82 a 30.10.96, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
09.05.2012) - ID 90247484 - Pág. 1/20.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Necessário destacar que, a aposentadoria proporcional, segundo a redação original do art. 202,
§1º da Constituição Federal era facultada após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e após 25
(vinte e cinco) anos de trabalho, à mulher.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se

verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data.
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,

que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao

caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses (ID 90247505 - Págs. 78/81 e
82/83), sendo que nenhum dos períodos especiais vindicados na inicial foi reconhecido pela
autarquia previdenciária. Todavia, a sentença reconheceu a natureza especial do período
laborado de 23/09/1974 a 28/04/1995, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão pela
qual, somente as questões trazidas com a apelação serão objeto de apreciação.
Ocorre que, no período de 23/09/1974 a 28/04/1995, a parte autora, nas atividades de aprendiz
ajudante de maquinista e maquinista, laborando junto à “FEPASA – Ferrovia Paulista S.A.”,
incorporada à “RFFSA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (ID 90247505 - Págs. 25/55 e
56/66), esteve exposta à ruído acima dos limites legalmente previstos (Laudo Técnico - ID
90247505 - Pág. 67/69), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
no referido período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e
2.4.1 do Decreto nº 83.080/79.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2012), computados até o
advento da EC 20/1998.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com
valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da data da citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte.
Sobre a matéria, vale ressaltar que a jurisprudência do C. STJ posicionava-se no sentido de
afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009 aos processos ajuizados antes de sua vigência. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1216204/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
09/03/2011; STJ, AgRg no REsp 1233371/PR, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
17/05/2011). Posteriormente, o C. STJ alterou seu posicionamento, e no REsp 1.205.946/SP,
julgado nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973, passou a adotar o entendimento segundo o

qual a Lei 11.960/09 deve ser aplicada de imediato aos processos em andamento.
Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº
11.960/09 quando do julgamento das ADIN"s nº 4357/DF e nº 4425/DF, tendo inclusive procedido
à modulação dos efeitos da r. decisão nos seguintes termos, in verbis:
"(...) 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a
qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) (...)". (ADI 4357-DF, Plenário do STF, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, data
do julg. 25.03.2015, DJUe 10/04/2015).
Posteriormente, em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, em 20 de setembro de 2017, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE
870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, fixando, entre outras, a seguinte tese:
"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Diante disso, em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos
repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de
refletir a inflação ocorrida no período - e não mais na remuneração das cadernetas de poupança,
cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa
previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) (REsp
1.492.221/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.03.2018).
Assim, em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração
nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na
Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF,
assim decidiu:
“O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator
para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias
Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em
assentada anterior.”.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em

sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§3º, §4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É como voto.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AJUDANTE DE
MAQUINISTA E MAQUINISTA. AGENTE NOCIVO À SAÚDE. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria proporcional, segundo a redação original do art. 202, §1º da Constituição
Federal era facultada após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e após 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho, à mulher. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, sendo
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado, e, conforme a data
em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No período de 23/09/1974 a 28/04/1995, a parte autora, nas atividades de aprendiz ajudante
de maquinista e maquinista, laborando junto à “FEPASA – Ferrovia Paulista S.A.”, incorporada à
“RFFSA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. (ID 90247505), esteve exposta à ruído acima
dos limites legalmente previstos (Laudo Técnico - ID 90247505), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas no referido período, conforme códigos 1.1.6 e 2.4.3 do
Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 2.4.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a

parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.05.2012), computados até o advento da EC
20/1998.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão da oposição de embargos de declaração
nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na medida em que o recurso já foi julgado na
Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019, ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF,
por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua
redação original, a partir da data do requerimento administrativo (09.05.2012), ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora