Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223454 / SP
0006524-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA.
EMPRESAS DE TRANSPORTE E COMÉRCIO. ENQUADRAMENTO LEGAL. MOTORISTA DE
CARRETAS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. AGENTES QUÍMICOS. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1982 a 10.02.1983, 03.10.1983 a 30.12.1984, 01.03.1985 a
14.05.1985, 01.08.1985 a 12.02.1986, 01.10.1986 a 28.04.1987, 15.08.1987 a 22.03.1990,
23.03.1990 a 02.04.1993, 26.04.1993 a 30.04.1993 e de 20.03.1994 a 19.03.1995, a parte
autora, na função de motorista de empresas de transporte e comércio de produtos, esteve
exposta a agentes agressores à saúde, acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser
reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, conforme admitido pela
legislação de regência à época da prestação de serviço. Precedente. Igualmente, no período de
01.03.2004 a 15.10.2014 (data da emissão do P.P.P.), a parte autora trabalhou como motorista
de carreta, no transporte de cargas volumosas e perigosas de combustíveis líquidos, restando
demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde,
notadamente ao Benzeno (substância cancerígena, formada por hidrocarboneto aromático,
volátil, incolor e altamente inflamável, constituinte de vários derivados do petróleo, presente na
gasolina e utilizado na produção do álcool anidro), conforme previsto no Anexo 13-A, da Norma
Regulamentadora nº 15- (NR-15), que disciplina as Atividades e Operações Insalubres,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64, 1.2.10 do Decreto n.º 83.080/79, códigos
1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Sobre a
questão: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1941921 / SP 0008398-94.2012.4.03.6110,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/02/2017; ApReeNec 00344052820144039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016.
8. Somados todos os períodos comuns (CTPS e CNIS) e especiais, ora reconhecidos, totaliza a
parte autora 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de
contribuição computados até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2015),
suficientes para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (16.04.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Declarada a ausência de interesse processual em relação ao período de atividade especial
já computado pela autarquia previdenciária, a resultar na extinção do feito sem julgamento do
mérito, com relação a esta parte do pedido (art. 485 VI do CPC).
14. Remessa necessária não conhecida, a teor do disposto no art. 496, §3º, I, do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015, e apelação do INSS desprovida.
15. Apelação da parte autora, parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS, decretar a extinção do feito com relação ao
período de atividade especial já computado pela autarquia previdenciária, e dar parcial
provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data da DER (16.04.2015), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.