Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000978-83.2019.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS TEM O
DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO A EVENTUAIS DOCUMENTOS FALTANTES.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-83.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIA CILENE GONCALVES STECCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-83.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIA CILENE GONCALVES STECCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo comum.
Em sentença, o pedido foi julgado procedente.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000978-83.2019.4.03.6339
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CATIA CILENE GONCALVES STECCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento do período comum.
Para tanto, aduz que: 1. A certidão da Prefeitura foi requerida no processo administrativo e não
foi juntada; 2. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de
agir.
A questão atinente ao interesse de agir em matéria previdenciária já foi pacificada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), Tema 350, nos
seguintes termos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014)
que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses
em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de
Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem
nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o
autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo
por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS
para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido
administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao
próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e
o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
A interpretação da tese que consta desse tema nos Egrégios Tribunais Regionais Federais tem
privilegiado a garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, XXXV da
Constituição Federal. Segundo esse dispositivo: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nos termos dessa jurisprudência não há necessidade de instrução do processo administrativo
com os mesmos documentos que foram apresentados em juízo.
É importante ressaltar que essa reflexão é necessária quando se tem em mente que a
apresentação de requerimento administrativo não é tarefa privativa de advogado. No caso
concreto, a parte autora requereu o benefício sem assistência desse profissional.
Assim, se o trâmite administrativo dispensa a participação de advogado, é natural que na etapa
judicial a demanda sofra modificação, tanto em relação aos requerimentos apresentados,
quanto em relação ao conjunto probatório. Isso é uma decorrência natural não só do trabalho
desse profissional, mas também da forma como esse filtro de acesso ao Poder Judiciário foi
estruturado.
De outro lado anoto que o INSS, na condição de órgão público, está subordinado ao princípio
da eficiência na prestação de seus serviços (CF, art. 37 caput). Disto decorre que tem o dever
de orientar o segurado durante a instrução de seu processo administrativo.
Nos termos do artigo 88 da Lei 8.213/91 cabe à autarquia previdenciária orientar o segurado de
forma que este possa obter o melhor benefício que tiver direito. No exercício desse mister
deverá avaliar a situação da parte e solicitar a apresentação dos documentos necessários à
demonstração da especialidade. Nesse sentido:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.INTERESSEDEAGIR.REQUERIMENTOEFETUADO. DEVER
DE ORIENTAÇÃO DOINSS. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO
COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. Tendo sido formulado administrativamenterequerimentode reconhecimento referente ao
recolhimento de contribuição previdenciária, resta configuradointeressedeagir. Cabe aoINSS,
nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos,
apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
2. Houve, portanto, descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do
Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), que não apenas deixou
de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar o contrato
social acostado e o possível período a ser reconhecido, consoante premissas da paradigmática
decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema 350 (RE 631240): "31. Isto porque, como previsto
no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social doINSSdeve "esclarecer junto aos beneficiários
seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social,
tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação
de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como
prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido").
3. Hipótese em que foi anulada a sentença para oportunizar à parte autora a juntada de toda a
documentação que entender necessária para a prova do tempo de serviço postulado, bem
como a produção de prova testemunhal para caracterizar a atividade exercida.
(Processo 5000167-36.2018.404.7215, Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar de SC,
relator para acórdão: Paulo Afonso Brum Vaz, data da decisão: 17/11/2020)
Dessa forma, o acolhimento da alegação de ausência de interesse processual depende da
prova de que o segurado recebeu a devida orientação sobre a instrução do seu requerimento
na esfera administrativa. Qualquer solução em sentido contrário só terá o efeito de transferir a
uma massa de pessoas sem conhecimento da matéria previdenciária o ônus da correta
instrução desse processo. E isso, como é evidente, não se pode admitir.
No caso em exame ganha relevo ainda a ausência de comprovação, no processo
administrativo, de intimação da parte autora para apresentar a certidão municipal. Assim, por
qualquer ótica que se queira analisar a questão, a hipótese é de processamento do pedido.
Nestes termos, não assiste razão à autarquia ré, neste ponto.
Com relação à data de início dos efeitos financeiros, observo que a Súmula 33 da TNU tem a
seguinte redação:
Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.
A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a
concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia.
A respeito do tema temos o seguinte julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:
(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da
DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).
Assim, correta a decisão combatida.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS TEM O
DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO A EVENTUAIS DOCUMENTOS
FALTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA