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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ÓBITO DO AUTOR. COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TRF3. 0074555-34.2007.4.03.6301...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ÓBITO DO AUTOR. COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. I. Necessária a comprovação da união estável para que a companheira tenha direito a se habilitar nestes autos. II. A autora, devidamente intimada, não juntou o rol de testemunhas para corroborar a coabitação, nem justificou porque não seria possível fazê-lo. III. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade da parte. IV. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243905 - 0074555-34.2007.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074555-34.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.074555-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ULISSES JOSE MENDES falecido(a)
ADVOGADO:SP152061 JOSUE MENDES DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00745553420074036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ÓBITO DO AUTOR. COMPANHEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. Necessária a comprovação da união estável para que a companheira tenha direito a se habilitar nestes autos.
II. A autora, devidamente intimada, não juntou o rol de testemunhas para corroborar a coabitação, nem justificou porque não seria possível fazê-lo.
III. Correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade da parte.
IV. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:39:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074555-34.2007.4.03.6301/SP
2007.63.01.074555-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:ULISSES JOSE MENDES falecido(a)
ADVOGADO:SP152061 JOSUE MENDES DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00745553420074036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Ação ajuizada no Juizado Especial Federal da 3ª Região em 12.09.2007 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos previdenciários, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Em 19.11.2008 foi noticiado o falecimento do autor, ocasião em que a companheira requereu sua habilitação nos autos.


Tendo com vista que ela não foi nomeada inventariante do espólio e a comprovação da condição de companheira exige dilação probatória, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95.


A Turma Recursal reformou a sentença, determinando o prosseguimento do feito para instrução do processo para comprovação da união estável.


Considerando que o valor da causa era superior a 60 salários mínimos, o Juízo a quo reconheceu a sua incompetência, determinando a distribuição do feito.


Determinada a emenda à inicial, a companheira juntou documentos.


O INSS manifestou-se contra a habilitação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Instada a apresentar o rol de testemunhas para corroborar eventual início de prova material da união estável, a autora quedou-se inerte.


O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.


Sentença proferida em 07.12.2016.


A companheira apela, alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal bem como sustenta haver comprovado por meio dos documentos juntados a sua condição de dependente do falecido, fazendo jus à pensão por morte. Pede, ainda, a nomeação de sua representante Josefa Soares Justa.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Ação ajuizada no Juizado Especial Federal da 3ª Região em 12.09.2007 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos previdenciários, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


Com o falecimento do autor, necessária a comprovação da união estável para que a companheira tenha direito a se habilitar nestes autos.


Embora tenha apresentado documentos como início de prova material da união estável, a autora, devidamente intimada, não juntou o rol de testemunhas para corroborar a coabitação, nem justificou porque não seria possível fazê-lo.


Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade da parte.


Ressalvo, ainda, que a intimação pessoal da parte autora só é necessária no caso dos incisos II e III do citado artigo.


NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/12/2017 14:39:42



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