D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074555-34.2007.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Ação ajuizada no Juizado Especial Federal da 3ª Região em 12.09.2007 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos previdenciários, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 19.11.2008 foi noticiado o falecimento do autor, ocasião em que a companheira requereu sua habilitação nos autos.
Tendo com vista que ela não foi nomeada inventariante do espólio e a comprovação da condição de companheira exige dilação probatória, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei 9.099/95.
A Turma Recursal reformou a sentença, determinando o prosseguimento do feito para instrução do processo para comprovação da união estável.
Considerando que o valor da causa era superior a 60 salários mínimos, o Juízo a quo reconheceu a sua incompetência, determinando a distribuição do feito.
Determinada a emenda à inicial, a companheira juntou documentos.
O INSS manifestou-se contra a habilitação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Instada a apresentar o rol de testemunhas para corroborar eventual início de prova material da união estável, a autora quedou-se inerte.
O Juízo de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sentença proferida em 07.12.2016.
A companheira apela, alegando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal bem como sustenta haver comprovado por meio dos documentos juntados a sua condição de dependente do falecido, fazendo jus à pensão por morte. Pede, ainda, a nomeação de sua representante Josefa Soares Justa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ação ajuizada no Juizado Especial Federal da 3ª Região em 12.09.2007 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos previdenciários, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com o falecimento do autor, necessária a comprovação da união estável para que a companheira tenha direito a se habilitar nestes autos.
Embora tenha apresentado documentos como início de prova material da união estável, a autora, devidamente intimada, não juntou o rol de testemunhas para corroborar a coabitação, nem justificou porque não seria possível fazê-lo.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a ilegitimidade da parte.
Ressalvo, ainda, que a intimação pessoal da parte autora só é necessária no caso dos incisos II e III do citado artigo.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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