D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006319-30.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento do "valor das parcelas em atraso de 14/11/2000 a 31/03/2005, a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na base de 1% ao mês" (fls. 7). Alega a parte autora que o "INSS em 16/04/2005 concedeu ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/119.221.933-0), que lhe foi concedida a partir de 14 de novembro de 2000, com renda mensal inicial de R$ 795,22, após longos e exaustivos recursos administrativos" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V e § 3º, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de litispendência, uma vez que "os objetos das ações são totalmente diferentes, a ação primeira busca a contagem de tempo especial e a sua conversão para tempo comum e posteriormente a concessão da aposentadoria do apelante, enquanto nesta ação somente está o apelante a querer os valores atrasados não pagos pelo INSS (fato que só veio a ocorrer 7 anos da distribuição da presente ação)" (fls. 142) e que "não se sabe ainda qual será o julgamento da ação de número 2004.61.83.002132-8, poderá até ser que não se reconheça a conversão dos períodos especiais para comum e não seja deferida a aposentadoria ao apelante, mais mesmo assim, este fato não prejudica a presente ação, pois nela são se discute o direito a aposentadoria, somente o direito de receber o atrasados, já que o INSS já concedeu a aposentadoria ao apelante" (fls. 142).Alega, ainda, que não há perda de objeto no presente feito, tendo em vista que o valor pago pelo INSS não contemplava a correta correção monetária, os juros de mora e a verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006319-30.2006.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora, em 22/4/04, ajuizou a ação nº 2004.61.83.002132-8, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo/SP, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (14/11/00), tendo sido julgado procedente o pedido para conceder o benefício pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00. Não obstante a concessão administrativa do benefício no curso do processo, houve interposição de apelação do autor, insurgindo-se contra o tempo de contribuição reconhecido e consectários legais.
Por sua vez, na presente demanda, ajuizada em 8/9/06 perante a 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo/SP, o demandante pleiteia o pagamento do "valor das parcelas em atraso de 14/11/2000 a 31/03/2005, a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na base de 1% ao mês" (fls. 7).
Compulsando os autos, verifico que, na decisão de fls. 99, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária determinou a reunião das mencionadas ações, nos termos do art. 105 do CPC/73, a fim de que fossem decididas simultaneamente, tendo em vista que "Diante das cópias do processo n° 2004.61.83.002132-8, verifica-se que o Autor postula em ambas o pagamento de valores atrasados relacionados com o mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, afigura-se desde logo a possível conexão entre as ações ou até mesmo a continência de objetos" (grifos meus). Desse modo, considerando a prevenção da 5ª Vara Previdenciária, nos termos do art. 106 do CPC/73, determinou a redistribuição do presente feito àquele Juízo.
Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou não haver identidade de objetos entre as duas demandas, pleiteando o prosseguimento do presente feito (fls. 130).
A MMª. Juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e § 3° do CPC/73, uma vez que ficou "configurada não só a litispendência, a teor do que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 301 do Código de Processo Civil, como também o exaurimento do objeto desta ação, sendo de rigor a extinção do feito" (fls. 135).
Não merece reforma a R. sentença. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo: "Verifico que o objeto do presente feito está contido no processo nº 2004.61.83.002132-8, cujo objeto é o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com a consequente concessão do benefício desde 11/11/2000" (fls. 135).
Observo, por oportuno, que a apelação do autor interposta no processo nº 2004.61.83.002132-8 foi julgada na sessão de 8/10/18, sendo que esta E. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que os índices de atualização monetária, a taxa de juros e a verba honorária fossem fixados nos termos indicados no acórdão, mantendo-se, outrossim, a sentença que determinou o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 14/11/00.
Assim sendo, no caso específico destes autos, verifica-se a ocorrência da litispendência, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e causa de pedir.
Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 05/11/2018 16:03:57 |