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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OC...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1417246 - 0006319-30.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006319-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006319-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS ALBERTO BOARETTO
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 16:04:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006319-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006319-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS ALBERTO BOARETTO
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento do "valor das parcelas em atraso de 14/11/2000 a 31/03/2005, a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na base de 1% ao mês" (fls. 7). Alega a parte autora que o "INSS em 16/04/2005 concedeu ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB-42/119.221.933-0), que lhe foi concedida a partir de 14 de novembro de 2000, com renda mensal inicial de R$ 795,22, após longos e exaustivos recursos administrativos" (fls. 3).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita

O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V e § 3º, do CPC/73, tendo em vista a ocorrência de litispendência.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a inocorrência de litispendência, uma vez que "os objetos das ações são totalmente diferentes, a ação primeira busca a contagem de tempo especial e a sua conversão para tempo comum e posteriormente a concessão da aposentadoria do apelante, enquanto nesta ação somente está o apelante a querer os valores atrasados não pagos pelo INSS (fato que só veio a ocorrer 7 anos da distribuição da presente ação)" (fls. 142) e que "não se sabe ainda qual será o julgamento da ação de número 2004.61.83.002132-8, poderá até ser que não se reconheça a conversão dos períodos especiais para comum e não seja deferida a aposentadoria ao apelante, mais mesmo assim, este fato não prejudica a presente ação, pois nela são se discute o direito a aposentadoria, somente o direito de receber o atrasados, já que o INSS já concedeu a aposentadoria ao apelante" (fls. 142).Alega, ainda, que não há perda de objeto no presente feito, tendo em vista que o valor pago pelo INSS não contemplava a correta correção monetária, os juros de mora e a verba honorária.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/11/2018 16:03:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006319-30.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006319-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CARLOS ALBERTO BOARETTO
ADVOGADO:SP118145 MARCELO LEOPOLDO MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).

Com efeito, os documentos acostados aos autos revelam que a parte autora, em 22/4/04, ajuizou a ação nº 2004.61.83.002132-8, que tramitou perante a 5ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo/SP, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo (14/11/00), tendo sido julgado procedente o pedido para conceder o benefício pleiteado, acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00. Não obstante a concessão administrativa do benefício no curso do processo, houve interposição de apelação do autor, insurgindo-se contra o tempo de contribuição reconhecido e consectários legais.

Por sua vez, na presente demanda, ajuizada em 8/9/06 perante a 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária em São Paulo/SP, o demandante pleiteia o pagamento do "valor das parcelas em atraso de 14/11/2000 a 31/03/2005, a ser apurado em regular liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na base de 1% ao mês" (fls. 7).

Compulsando os autos, verifico que, na decisão de fls. 99, o MM. Juiz da 1ª Vara Federal Previdenciária determinou a reunião das mencionadas ações, nos termos do art. 105 do CPC/73, a fim de que fossem decididas simultaneamente, tendo em vista que "Diante das cópias do processo n° 2004.61.83.002132-8, verifica-se que o Autor postula em ambas o pagamento de valores atrasados relacionados com o mesmo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, afigura-se desde logo a possível conexão entre as ações ou até mesmo a continência de objetos" (grifos meus). Desse modo, considerando a prevenção da 5ª Vara Previdenciária, nos termos do art. 106 do CPC/73, determinou a redistribuição do presente feito àquele Juízo.

Intimada a se manifestar, a parte autora sustentou não haver identidade de objetos entre as duas demandas, pleiteando o prosseguimento do presente feito (fls. 130).

A MMª. Juíza a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V e § 3° do CPC/73, uma vez que ficou "configurada não só a litispendência, a teor do que dispõem os parágrafos 1°, 2° e 3° do artigo 301 do Código de Processo Civil, como também o exaurimento do objeto desta ação, sendo de rigor a extinção do feito" (fls. 135).

Não merece reforma a R. sentença. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo: "Verifico que o objeto do presente feito está contido no processo nº 2004.61.83.002132-8, cujo objeto é o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com a consequente concessão do benefício desde 11/11/2000" (fls. 135).

Observo, por oportuno, que a apelação do autor interposta no processo nº 2004.61.83.002132-8 foi julgada na sessão de 8/10/18, sendo que esta E. 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso para determinar que os índices de atualização monetária, a taxa de juros e a verba honorária fossem fixados nos termos indicados no acórdão, mantendo-se, outrossim, a sentença que determinou o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 14/11/00.

Assim sendo, no caso específico destes autos, verifica-se a ocorrência da litispendência, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e causa de pedir.

Nesse sentido merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
"MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Processo extinto sem julgamento de mérito."
(STJ, MS n° 13.951/DF, Relator Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, j. em 10/6/15, vu., DJe 17/6/15, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 05/11/2018 16:03:57



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