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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PE...

Data da publicação: 15/10/2020, 03:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46). 3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se desnecessário novo requerimento administrativo. 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146608-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146608-32.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA
DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no
presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade
do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se
desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146608-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLIMPIO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146608-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLIMPIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
OLIMPIO DA COSTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (D.E.R 27.07.2016).
Juntados procuração e documentos.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de
agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146608-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: OLIMPIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Restou definida pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a

questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário,
estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-

se)
No caso, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no
presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade
do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
Assim, verifico que a matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, sendo desnecessário
novo requerimento administrativo. O decurso do tempo entre a data do pleito na esfera
administrativa e a data do ajuizamento da ação judicial, portanto, não influenciam eventual direito
à concessão do benefício previdenciário, desde o momento do pedido formulado à autarquia
previdenciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, e determino o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. MATÉRIA
DE FATO ANALISADA PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo
ingressado com pedido administrativo, após ter juntado todos os documentos apresentados no
presente processo. Entretanto, tal pedido foi indeferido pelo não reconhecimento da especialidade
do trabalho indicado em sua inicial (ID 122806543 – págs. 29/46).
3. Tendo em vista que matéria de fato foi devidamente analisada pelo INSS, mostra-se
desnecessário novo requerimento administrativo.
4. Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, para anular a sentenca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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