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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. TRF3. 0041574-86.2002.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. 1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo. 2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015). 3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação. 4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 837445 - 0041574-86.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041574-86.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.041574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ISRAEL PINHEIRO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:01.00.00080-6 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU.
1. Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
2. Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
3. Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
4. Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
5. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041574-86.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.041574-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ISRAEL PINHEIRO
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:01.00.00080-6 3 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como o reconhecimento de atividade em condições especiais.

A parte autora interpôs apelação, requerendo o acolhimento do pedido de desistência, a fim de reformar a sentença, para que seja extinto o feito sem resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A demanda foi proposta por Israel Pinheiro, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como de atividade em condições especiais. Depois de o INSS ter apresentado a contestação (fls. 35/44), a parte autora (fl.375) requereu a desistência da ação, bem como a extinção do feito, haja vista que já se encontra aposentado por invalidez.
À fl. 381 a autarquia previdenciária manifestou concordância com a desistência se houvesse renúncia ao direito da ação na forma do art. 3º, da Lei 9.469/97. A parte autora informou que não renuncia ao direito que se funda a presente ação (fl. 383); sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC/2015.
Cumpre, primeiramente, distinguir os institutos: desistência da ação e renúncia ao direito em que se funda a ação.
Consigno que a renúncia ao direito em que se funda a ação conduz a um pronunciamento de mérito e à formação de coisa julgada material (inteligência do art. 487, III, do CPC/2015). Trata-se, assim, de fenômeno distinto da simples desistência da ação, que leva apenas à extinção do processo sem julgamento do mérito. A desistência da ação possui cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Por isso, a Sentença homologatória de desistência da ação não impede o ajuizamento de nova demanda contra o réu, com o mesmo objetivo.
Não ignoro que existe posicionamento no sentido de que, em se tratando de demanda cuja natureza é previdenciária, não haveria possibilidade de renúncia ao direito em que se funda a ação, tendo em vista a indisponibilidade do direito envolvido, de modo que, nesse caso, apenas o pedido de desistência poderia ser admitido. Contudo, adoto o entendimento de que, mesmo sendo o direito à percepção de benefício previdenciário indisponível, não há óbice a que se renuncie ao crédito correspondente às parcelas devidas, já que, com relação a tais valores, há sim disponibilidade. Esse é o raciocínio que justifica, por exemplo, a renúncia aos créditos previdenciários que excedam ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
No caso em questão, o representante do INSS manifestou-se no sentido de que somente poderia concordar com a desistência da ação se o autor renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/1997, in verbis:

"Art. 3º: As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)".

Observo que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral, que independeria da anuência da parte adversa e poderia ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da Sentença. Já o pedido de desistência, por outro lado, somente pode ser deferido, após a contestação, se houver assentimento do réu (inteligência do art. 485, §4º, do CPC/2015).
É certo que a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justificativa plausível, pode ser considerada como abuso de direito. Assim, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado, pode o magistrado, a seu critério, suprir a concordância e homologar a desistência.
Contudo, não foi isto o que ocorreu no presente caso, uma vez que a imposição contida na Lei 9.469/1997, por si só, era justificativa plausível e suficiente para que a Autarquia adotasse a posição de "concordância condicional" com o pedido de desistência, obstando a sua homologação.
Este é o posicionamento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial do INSS afetado à condição de recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial - 1267995, Julg. 27.06.2012, Rel. Mauro Campbell Marques, DJE Data:03.08.2012 DECTRAB vol.:00217 Pg:00035)

Em suma, era legítima a oposição à desistência apresentada pelo autor com fundamento no artigo 485, inciso VIII, razão pela qual não poderia o r. Juízo ter julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. ARTIGO 267, PARÁGRAFO 4º, INCISO VIII, CPC.
I. Para consubstanciar a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para a reposta, é mister que a parte contrária concorde com tal pedido.
II. A decisão deve ser anulada, eis que eivada de vício, retornando os autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
III. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, 7ª turma, AC 00155176020044039999, v.u., Rel.: Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 2 Data:20.05.2009 Página: 193)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA DISCORDÂNCIA DO RÉU - SENTENÇA ANULADA - APLICAÇÃO DO ART. 515 § 3º, DO CPC - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A teor do disposto no art. 267, parágrafo quarto, do CPC, após o prazo para resposta descabe a desistência da ação sem a anuência do réu, impondo-se a anulação da r. sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito. Aplicação da norma prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Requisitos não-preenchidos. Sentença anulada. Julgado improcedente o pedido.
(TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC 00011892320074039999, v.u, Rel.: Des. Fed. Leide Polo; e-DJF3 Judicial 1 Data:09.09.2009 Página: 812)

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.

É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 27/06/2017 15:05:44



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