D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041574-86.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, nos autos da ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, bem como o reconhecimento de atividade em condições especiais.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o acolhimento do pedido de desistência, a fim de reformar a sentença, para que seja extinto o feito sem resolução do mérito, invertendo o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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