D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à parte do pedido, conhecendo em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, assim como à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015205-23.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por CELIO WAGNER e pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde o requerimento administrativo (02/12/1997), com a conversão para comum do tempo de serviço especial de 01/08/1972 a 11/04/1973, 02/07/1973 a 17/04/1974, 21/08/1974 a 16/04/1984 e de 02/05/1985 a 31/01/1987. Fixados juros de mora em 1% ao mês, a contar da citação "até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor". Discriminados os demais consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.
Argui o autor, em preliminar, a existência de erro material na sentença, ao argumento de que a data correta do requerimento administrativo é 23/12/1997. No mérito, pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 01/02/1987 a 20/12/1990 e a homologação dos períodos de atividade comum mencionados na inicial "para que estes sejam protegidos pelos efeitos da coisa julgada". Requer, ainda, que seja afastada a prescrição quinquenal, a elevação da verba honorária para 20% sobre o montante apurado, desde o requerimento administrativo até o trânsito em julgado da decisão, ou até a apresentação da conta de liquidação pelo apelante, acrescido de doze prestações vincendas, bem como a aplicação de juros de mora a partir da data do pedido administrativo até o efetivo pagamento, independentemente de precatório e a incidência da correção monetária desde o vencimento de cada prestação (fls.257/270).
Por sua vez, alega o INSS que o demandante não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos considerados no decisum, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos juros de mora para 0,5% ao mês, a fixação da correção monetária de acordo com os índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação, o arbitramento dos honorários advocatícios em percentual não superior a 5% do valor da condenação, sem incidência sobre as parcelas vincendas e a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 272/278).
Apresentadas as contrarrazões somente pelo autor (fls. 281/290), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
De início, verifica-se que os períodos de atividade comum apontados na inicial, todos anotados em CTPS, além de não impugnados nos autos, já foram devidamente reconhecidos na via administrativa (fls. 118/123).
Dessa forma, no tocante ao pedido de homologação de tais períodos, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e acolhimento, tornando prejudicado nesse ponto o recurso interposto.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
Passo, assim, ao exame da questão controvertida, referente ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos seguintes interstícios:
- 01/08/1972 a 11/04/1973 - laborado na empresa "INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TANQUES MORAES LTDA.", na função de soldador: apresentado formulário SB-40 em que consta a sujeição do obreiro, entre outros agentes agressivos, à "poeira e fumaça de solda elétrica em suspensão", durante todo o tempo trabalhado (fl.62). Note-se que, embora refutado pelo INSS em suas razões recursais, tal período já havia sido reconhecido administrativamente (fls. 43, 102 e 113). Com efeito, tal atividade enquadra-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n.º 53.831/1964, bem como nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, os quais, como já salientado, tiveram vigência simultânea.
- 02/07/1973 a 17/04/1974 - laborado na empresa "EMBU S/A ENGENHARIA E COMÉRCIO", na função de ajudante de soldador: apresentado formulário DSS-8030, atestando a exposição do autor, de forma habitual e permanente, entre outros, a "gases eliminados pela solda" e maçarico. Segundo as informações ali insertas, "suas atividades eram exercidas na oficina de solda, fazia os mesmos serviços que o soldador, utilizava solda elétrica", além de maçarico e tocha (fl.63). Dessa forma, passível o seu enquadramento, por analogia, nos códigos supracitados. Nesse mesmo teor: TRF 3ª Região, AC 0118637-95.1999.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Convocada Márcia Hoffmann, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2010 PÁGINA: 952.
- 21/08/1974 a 16/04/1984 e de 02/05/1985 a 20/12/1990 - laborado na empresa "PIERRE SABY LTDA.", nas funções de ajudante geral/meio oficial montador/montador (no primeiro período) e de montador/líder de montagem e programador de produção (no segundo período): apresentados formulário específico de fls.64/65 e laudo técnico de fls. 165/170, informando a sujeição do requerente, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, na intensidade de 95 dB (A), desde 21/08/1974 até 31/01/1987, data esta a partir da qual passou a exercer a atividade de programador de produção.
Atente-se à regularidade formal dos citados documentos, inexistindo necessidade de contemporaneidade do laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Nesse particular, tendo em vista o princípio tempus regit actum, restou pacificado na jurisprudência que os níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Destarte, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz "a quo" ao considerar, como especial, o labor desenvolvido nos períodos de 01/08/1972 a 11/04/1973, 02/07/1973 a 17/04/1974, 21/08/1974 a 16/04/1984 e de 02/05/1985 a 31/01/1987.
Somados os períodos especiais reconhecidos neste feito, após sua conversão em tempo comum, àqueles interregnos de tempo incontroversos (fls. 118/123 e 194/224), constata-se que, afastada a contagem em dobro, o autor possui, até a data do requerimento administrativo (02/12/1997), 31 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de contribuição, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Assim, presentes os requisitos, antes da publicação da EC n.º 20/98, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, merecendo ser mantido, nesse ponto, o r. provimento de primeiro grau de jurisdição.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, a contar de 02/12/1997, consoante denotam os documentos de fls. 38 e 86, não havendo que se falar, portanto, nesse aspecto, em inexatidão material do julgado (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Não há que se cogitar, na hipótese, em prescrição quinquenal, tendo em vista a interposição de recurso administrativo pelo autor, a impetração de mandado de segurança contra o ato do Chefe do Posto do INSS que indeferiu a sua aposentadoria, cujo processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, por decisão prolatada em 16/12/1999 (MS n.º 1999.61.00.031049-6, fls. 17/51 e 95/129) e o ajuizamento da presente demanda em 27/11/2003. Nesse mesmo sentido tem se posicionado esta Turma Julgadora: APELREEX 0006527-78.2012.4.03.6126/SP, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2016; APELREEX 0008331-17.2006.4.03.6183/SP e APELREEX 0011279-85.2011.4.03.6140/SP, ambos os feitos da relatoria do Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATAS: 16/02/2016 e 13/06/2016, respectivamente.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Ressalte-se, ainda, por pertinente, que é cabível a incidência dos juros de mora entre "a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal", como já decidiu a Terceira Seção desta Corte de Justiça (EI 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2015).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, deverão ser integralmente abatidos do débito, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço comum mencionados na inicial e, em relação a essa parte do pedido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e artigo 485, inciso VI, do novo Codex. Consequentemente, conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, assim como à apelação do INSS e à remessa oficial, para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e afastar a incidência da prescrição quinquenal, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
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Data e Hora: | 15/03/2017 15:02:33 |