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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - SOLDADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 000018...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - SOLDADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS. I. Despicienda a realização de perícia técnica, considerando que a parte autora já juntou o PPP emitido pela empresa. Ademais, é ônus do autor apresentar formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades. II. O vínculo de trabalho de 17.10.1978 a 31.11.1978 está anotado em CTPS, sem rasuras, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço. III. O autor juntou o comprovante de pagamento relativo ao mês de julho/1997, que também deve integrar a contagem de tempo de serviço. IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. V. A função de "soldador", prevista na legislação especial, pode ser reconhecida como especial, por enquadramento profissional, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. VI. Conforme tabela que acompanha a sentença, até o pedido administrativo - 19.11.2010, o autor tem 36 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. IX. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o autor e seu patrono, não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla condenação pelo mesmo fato - bis in idem. X. Honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124950 - 0000184-71.2014.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2124950 / SP

0000184-71.2014.4.03.6134

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
05/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍCIA
TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - SOLDADOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONSECTÁRIOS.
I. Despicienda a realização de perícia técnica, considerando que a parte autora já juntou o PPP
emitido pela empresa. Ademais, é ônus do autor apresentar formulários específicos, laudos
técnicos ou PPPs, em seu nome, para comprovar a natureza especial das atividades.
II. O vínculo de trabalho de 17.10.1978 a 31.11.1978 está anotado em CTPS, sem rasuras, em
ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser
computado na contagem de tempo de serviço.
III. O autor juntou o comprovante de pagamento relativo ao mês de julho/1997, que também
deve integrar a contagem de tempo de serviço.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. A função de "soldador", prevista na legislação especial, pode ser reconhecida como especial,
por enquadramento profissional, até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a
apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Conforme tabela que acompanha a sentença, até o pedido administrativo - 19.11.2010, o
autor tem 36 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
VII. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX. Os honorários contratuais fixados em relação jurídica particular, estabelecida apenas entre o
autor e seu patrono, não podem ser imputados à autarquia, uma vez que implicariam em dupla
condenação pelo mesmo fato - bis in idem.
X. Honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em 10% das parcelas vencidas até a
sentença.
XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo improvido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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