Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO: VIGILANTE. POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ANTES DA EDIÇÃO DA L. 9. 032/95; APÓS, APRESENT...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:01:36

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO: VIGILANTE. POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ANTES DA EDIÇÃO DA L. 9.032/95; APÓS, APRESENTADO FORMULÁRIO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO A PERIGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001593-57.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001593-57.2019.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO:
VIGILANTE. POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ANTES DA EDIÇÃO DA L. 9.032/95; APÓS,
APRESENTADO FORMULÁRIO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO A PERIGO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-57.2019.4.03.6312
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO LUIZ COELHO

Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-57.2019.4.03.6312
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO LUIZ COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto em face de sentença com o seguinte dispositivo: “Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer
os períodos de 09/02/1987 a 12/06/1990, de 16/03/1991 a 14/05/1991, de 27/07/1992 a
30/04/1993, de 05/05/1993 a 12/03/2007 e de 16/05/2007 a 10/03/2008 como especiais, bem
como implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em
18/09/2018, num total de 40 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.” (sem
destaques)
O INSS requer a reforma para fins de improcedência.
Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001593-57.2019.4.03.6312
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIO LUIZ COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço do recurso do INSS, porque presente os requisitos de admissibilidade.
Indevida e desnecessária a suspensão do processo, tendo em vista que a interposição de
recurso extraordinário, só por só, não imprime efeito suspensivo no julgado. A partir do
julgamento do Tema 1.031, pelo Superior Tribunal de Justiça, as instâncias anteriores já podem
julgar os processos pendentes, não sendo a parte autora obrigada a aguardar ainda mais a
solução de sua controvérsia, exceto se o próprio Supremo Tribunal Federal assim o determinar.
Passo à análise do mérito.
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação
do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados podiam fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista

no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Porém, o artigo 25, §2º, da EC 103/2019 admite a conversão de tempo especial em comum, na
forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), mas vedada a conversão
para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019.
Em prosseguimento, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da
Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde
que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
será apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Da mesma forma, o Decreto n.º 3.048/99 autoriza a comprovação da natureza especial do
tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo
empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento
deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s)
profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica.
Noutro passo, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto no TRF da 3ª Região, quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época
de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n.
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de

novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a 80 decibéis; no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser
considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão
sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e, a partir de
19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será
85 decibéis.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Cabe referência à Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
Em relação ao Tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há
exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, relator Juiz Atanair Nasser

Ribeiro Lopes).
Segundo a súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização: “A atividade de vigilante enquadra-
se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto
n. 53.831/64.”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior àLei 9.032/1995e aoDecreto 2.172/1997,
desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova,
até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado".
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio precisa e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis trecho importante (sem formatação original):
“SITUAÇÃO DOS AUTOS Pois bem. Os períodos de 09/02/1987 a 12/06/1990, de 16/03/1991 a
14/05/1991, de 27/07/1992 a 30/04/1993 e de 05/05/1993 a 28/04/1995 podem ser
reconhecidos como especiais pela categoria profissional, haja vista que a atividade exercida
pelo autor, independentemente de sua nomenclatura (guarda, vigia, vigilante) está prevista no
código 2.5.7 do anexo do Decreto 53.831/64 e as atividades foram desenvolvidas antes do
advento da Lei 9.032 de 28/04/1995, sendo possível o enquadramento da atividade como
especial apenas pela categoria profissional, conforme demonstra a CTPS do autor acostada
aos autos. Note-se que não há no referido diploma menção de que o responsável pela vigilância
deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo.
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO.
CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de
prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço
cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado
em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda
noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto
53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de
sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º
200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004,
p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO
PORTE DE ARMA DE FOGO . A atividade de vigia é considerada especial , por analogia à
função de Guarda , prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A

caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou
não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está
presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS
INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200 -SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA
SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso)
Do mesmo modo, também pode ser enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a
12/03/2007 e de 16/05/2007 a 10/03/2008, já que os PPPs de fls. 11 e 13 do evento 02
demonstram que o autor trabalhou na atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Com
efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.031, firmou a
seguinte tese:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (STJ, Primeira Seção,
Tema 1.031, Julgamento em 09.12.2020).
Desse modo, nos termos da tese fixada no Recurso Repetitivo, após 05/03/1997 o segurado
deve demonstrar a efetiva nocividade da atividade, com a apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente,
exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No caso
dos autos, os períodos podem ser enquadrados com especiais, considerando que o autor juntou
PPP onde consta expressamente que no exercício de suas atividades o segurado portava arma
de fogo (campo 14.2 – descrição das atividades). Comprovado, portanto, o desempenho de
atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida
a especialidade das atividades exercidas.”

Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É como voto.








E M E N T A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL
RECONHECIDO: VIGILANTE. POR CATEGORIA PROFISSIONAL, ANTES DA EDIÇÃO DA L.
9.032/95; APÓS, APRESENTADO FORMULÁRIO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO A
PERIGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora