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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. TRF3. 0006577-02.2015.4.03.6126...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO. 1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 40/44). Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive. 2. Mantida integralmente a r. decisão recorrida. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260099 - 0006577-02.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-02.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006577-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZELIA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP195178 DANIEL CASSILHAS FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00065770220154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACOLHIMENTO.
1. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 40/44). Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
2. Mantida integralmente a r. decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2019.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 09/04/2019 18:26:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006577-02.2015.4.03.6126/SP
2015.61.26.006577-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NEUZELIA SILVA COSTA
ADVOGADO:SP195178 DANIEL CASSILHAS FERREIRA e outro(a)
No. ORIG.:00065770220154036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de contribuição ajuizado por Neuzelia Silva Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Contestação do INSS às fls. 95/98, pela ineficácia de sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.

Réplica às fls. 111/113.


Sentença às fls. 117/118v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação do INSS às fls. 122/123, pelo não acolhimento do pedido e inversão da sucumbência.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.





VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.04.1964, o acolhimento do período comum reconhecido pela E. Justiça do Trabalho para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista determinou a anotação do tempo laboral na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (fls. 40/44).


Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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