Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290540-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA
APOSENTAÇÃO NO RGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos
concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras
(aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as devidas contribuições
previdenciárias.
- Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao
Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime
geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de
aposentadoria no regime próprio.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290540-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA DE SALVI
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA
CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290540-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA DE SALVI
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA
CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o cômputo do período de 01/04/1988 a 30/06/1993, em que efetuou o recolhimento
como contribuinte individual, como fonoaudióloga autônoma e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação ajuizada por ANGELA DE SALVI em face do
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diante da sucumbência, arcará a autora
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em
R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
(...).”. (ID n. 137732832 - Pág. 1/5)
Em razões recursais, a parte autora alega que “(...) é aposentada por tempo de contribuição junto
à Araprev (RPPS) desde 30/06/16 e pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao RGPS, ao argumento que desde 01/04/88 até a presente data, trabalha
como fonoaudióloga autônoma, vertendo contribuições mensais para o RGPS.”. (ID n.
137732836).
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290540-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANGELA DE SALVI
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA DE CASTRO DENNEBERG - SP218013-N, ANA
CLAUDIA GRANDE LAGAZZI - SP137420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, a requerente objetiva o cômputo do período de 01/04/1988 a 30/06/1993, em que efetuou
o recolhimento como contribuinte individual, e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em sede de apelo, a parte autora sustentou que “(...) é aposentada por tempo de contribuição
junto à Araprev (RPPS) desde 30/06/16 e pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao RGPS, ao argumento que desde 01/04/88 até a presente data, trabalha
como fonoaudióloga autônoma, vertendo contribuições mensais para o RGPS.”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral da
Previdência Social, em períodos concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga
para a Prefeitura de Araras (aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as
contribuições previdenciárias.
De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social, apresenta vínculo empregatício
junto à Prefeitura Municipal de Araras de 08/04/1985 a 30/06/1993 e recolhimento como
autônomo e contribuinte individual de 01/04/1988 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/10/2000 e de
01/12/2000 a 31/03/2018.
Não se pode olvidar que a Certidão de Tempo de Contribuição (Protocolo n.
21035030.1.00035/16-4 – ID n. 137732829), emitida pelo órgão previdenciário- INSS -, elenca
como tempo de contribuição:
08/04/1985 a 30/06/1993 – Empregador: Município de Araras – tempo de contribuição: 8 anos, 2
meses e 23 dias - período aproveitado: 08/04/1985 a 30/06/1993;
01/11/1988 a 31/05/1990 – tempo de contribuição: 0 anos, 0 meses e 0 dia –período aproveitado:
01/11/1988 a 31/05/1990;
01/07/1990 a 31/01/1992 – tempo de contribuição: 0 anos, 0 meses e 0 dia – período aproveitado:
01/07/1990 a 31/01/1992;
01/03/1992 a 31/10/1999 – Tempo de contribuição: 6 anos, 4 messes e 0 dia - período
aproveitado: 01/03/1992 a 30/06/1993;
01/11/1999 a 31/10/2000 – Tempo de contribuição: 1 ano – não indicando período aproveitado;
01/12/2000 a 31/03/2010 - Tempo de contribuição: 9 anos e 4 meses – não indicando período
aproveitado;
01/09/2003 a 31/10/2003 - Tempo de contribuição: 0 anos, 0 mês e 0 dia;
01/05/2010 a 31/10/2013 - Tempo de contribuição: 3 anos e 6 meses;
01/12/2013 a 29/02/2016 - Tempo de contribuição: 2 anos e 3 meses.
Por sua vez, a declaração da Prefeitura Municipal de Araras informa que “(...) NÃO foram
utilizados para fins de aposentadoria junto a este serviço, todos os períodos constantes na
Certidão de Tempo de Contribuição, protocolado sobre o n. 21035030.1.00035/16-4, emitida por
este Instituto Nacional do Seguro Social, em 16 de marco de 2016. Somente foi utilizado o
período de: 08/04/1985 a 30/06/1993, contando com 08 anos, 02 meses e 23 dias, período
exercido em função do magistério, no cargo de provimento efetivo, exercido na prefeitura do
município de Arara e período vinculado ao Araprev: 01/07/1993 a 30/06/2016.”. (ID n. 137732776
- Pág. 1)
Nesse contexto, apenas foi utilizado, para a aposentadoria no regime próprio, o interregno de
08/04/1985 a 30/06/1993, em que prestou serviços junto à Prefeitura Municipal de Araras, como
fonoaudióloga, com o recolhimento das referidas contribuições previdenciárias para o Regime
Geral da Previdência Social (RGPS).
Da análise dos fatos, para sanar a questão controvertida, se faz necessária examinar a
possibilidade de utilização de períodos concomitantes em que houve o recolhimento junto ao
Regime Geral da Previdência Social (sendo que um deles já foi utilizado para o deferimento de
aposentadoria no RPPS) para a concessão de aposentadoria no RGPS.
Quanto à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é uníssono, proibindo a utilização
de períodos concomitantes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADESCONCOMITANTESEXERCIDAS NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADO. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ UTILIZADO NA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. INVIABILIDADE. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. DUPLO APROVEITAMENTO DO
MESMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em se tratando deatividadesconcomitantes,ambas exercidas no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser
levadas conta no cálculo da renda mensal inicial (RMI), a não ser que em uma delas o segurado
já atinja o teto do salário de benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Não se admite queatividadesconcomitantes,exercidas no mesmo regime previdenciário, sejam
utilizadas em regimes distintos, pois implicaria burla às regras previdenciárias.
- O exercício de atividadesconcomitantesimplica a majoração da RMI do segurado, mas não
podem ser separadas, para serem utilizadas tanto noRGPS,quanto no regime estatutário.
- No caso dos autos, busca a parte autora reconhecimento do caráter especial das atividades
executadas no interregno de 01/07/1991 a 22/08/1993, no Município de Cajurú/SP, sem prejuízo
dos demais enquadramentos já realizados na via administrativa, para fins de concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição noRGPS.
- Concomitantemente ao referido período, a parte autora trabalhou em outra atividade, também
sujeita aoRGPS(de 01/02/1989 a 22/08/1993 - Santa Casa de Ribeirão Preto/SP), que já foi
utilizada para a concessão de aposentadoria especial no Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) de Ribeirão Preto/SP.
- Assim, não é lícito ao segurado cindir o vínculo com oRGPS,utilizando as contribuições vertidas
em razão do vínculo com o INSS decontagem recíproca(concessão deRPPS) e, ao mesmo
tempo, valer-se das contribuições vertidas durante o mesmo período, mas em relação a outro
empregador, para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição noRGPS.
- O acolhimento da pretensão da parte autora significaria, simplesmente, dividir em dois o salário-
de-contribuição, o que não encontra abrigo no sistema previdenciário, gerando, em última
instância,duplo aproveitamentodo mesmo tempo de serviço, em flagrante violação da norma do
artigo 96 da Lei nº 8.213/91.
- Nessas circunstâncias, somados, apenas, os lapsos reconhecidos na via administrativa, não
preenchidos os requisitos para o deferimento de aposentadoria especial nem aposentadoria por
tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (DER).
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
(TRF3-Ap. Cível 5004009-29.2017.4.03.6102 – Nona Turma – Data da publicação: 18/12/2019 –
Relatora: Daldice Maria Santana de Almeida)
Nesse sentido também é a jurisprudência do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO
UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. NO CASO DOS
AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária
não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de
serviços realizados em atividadesconcomitantessejam computados em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do
instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora
peloRGPS,desde que cumpridos os requisitos necessários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1063054 – Sexta Turma
– Data da publicação: 29/11/2010 - Ministro Og Fernandes)
Desse modo, o que se permite é a concessão de aposentadoria em regimes distintos, desde que
haja o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias referentes a cada regime
previdenciário, nos casos emque seja permitida a acumulaçãode cargos.
No entanto, na hipótese dos autos,em queo segurado verteucontribuições previdenciárias,junto
ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, não é possível a
utilizaçãopara aposentar-se pelo regime geral, tendo em vista que o outro período concomitante
já foi utilizado para o deferimento de aposentadoria no regime próprio.
Nesse contexto, não é possível o cômputo do período de 01/04/1988 a 30/06/1993 para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral da Previdência Social.
Assentado esse ponto, não merece reparos a contagem realizada pela Autarquia Federal, em que
a segurada totalizou apenas 24 anos e 07 meses de contribuição, tempo insuficiente para o
deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 30 anos de
contribuição, nos moldes do art. 202, § 7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
CONCOMITANTES EM UM MESMO REGIME, RGPS. IMPOSSIBILIADE DE CÔMPUTO PARA
APOSENTAÇÃO NO RGPS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, em períodos
concomitantes, sendo que prestou serviços como fonoaudióloga para a Prefeitura de Araras
(aposentando-se no RPSS) e como autônoma, efetuando as devidas contribuições
previdenciárias.
- Não é crível que o segurado aproveite as contribuições previdenciárias, vertidas junto ao
Regime Geral da Previdência Social, em períodos concomitantes, para aposentar-se pelo regime
geral, tendo em vista que o outro período concomitante foi utilizado para o deferimento de
aposentadoria no regime próprio.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários majorados, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA