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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. EXCLUSÃO. TRF3. 0000882-02.2013.4.03.6138...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. EXCLUSÃO. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 3. Excluídos os períodos concomitantes e preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115147 - 0000882-02.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882-02.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000882-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MANOEL LOPES DE ALCAMIM
ADVOGADO:MG126302 ELISEU RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008820220134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. EXCLUSÃO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
3. Excluídos os períodos concomitantes e preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 05/12/2017 21:36:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000882-02.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000882-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MANOEL LOPES DE ALCAMIM
ADVOGADO:MG126302 ELISEU RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008820220134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, negado em sede administrativa.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.


Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 189).


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.









VOTO

Anoto que o autor reproduziu nos autos, seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.712.297-3 com a DER em 30.07.12 (fls.30), e protocolou a petição inicial aos 24/05/2013.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, a peça inicial está aparelhada com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls.16/29, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos:


- 21/01/80 a 13/02/80 - CentroSul Eletrificação (fls. 16);

- 01/02/81 a 19/01/94 - Air Lift Ind. e Com. S/A (fls. 20);

- 13/06/94 a 08/01/95 - Empreit.Rural Citrus S/C Ltda. (fls. 17);

- 10/02/96 a 26/12/96 - Contep S/A- Emp Téc Perfurações (fls. 17);

- 01/08/88 a 18/01/93 - Contep S/A- Emp Téc Perfurações (fls. 18);

- 14/06/93 a 30/12/93- Empreit. Rural Citrus S/C Ltda. (fls. 18);

-01/08/84 a 01/07/88- Cia de Pesquisa de Recursos Minerais-CPRM (fls. 20),

-03/01/97 a 31/01/01- CPA -Central Perf. Araraquarense Ltda. (fls. 21).


Ainda, conforme a contagem de fls. 42/44, constam os períodos de:


- 01/12/75 a 31/03/76 - não cadastrado

- 02/01/77 a 01/11/79 - Air Lift Ind. e Com S/A;

- 01/02/81 a 19/01/84 - Air Lift Ind e Com S/A;

- 03/01/97 a 30/07/99 - Consórcio Tenenge -DAIP

- 31/01/99 a 30/11/99 - Consórcio Tenenge- DAIP

- 20/09/01 a 30/07/12 - General Water Aguas ltda.


Todos os vínculos acima discriminados foram reconhecidos pela autarquia.


Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.


Entretanto, somados os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (30/07/2012), de forma não concomitante, totaliza o autor 31 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não cumprido o pedágio necessário (34 anos e 07 meses).


É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo, autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que o autor continuou trabalhando, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, completando, em 17.01.16, tempo suficiente para a percepção da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 17.01.16, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Conforme consta do mencionado extrato do CNIS, o autor encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.366.667-0, que lhe foi concedido em 08.02.16.


Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte por este, os valores recebidos a título da aposentadoria tempo de contribuição deverão ser descontados das prestações atrasadas.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 05/12/2017 21:36:17



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