D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 29/08/2017 18:47:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015656-60.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Eliomar dos Santos Coqueiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 167/170, na qual sustenta a falta de tempo de contribuição da parte autora para concessão do benefício, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 189/193.
Sentença às fls. 195/198, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos indicados na exordial e condenar o INSS a pagar aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, a contar da data que atinge 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, concedendo a antecipação da tutela, fixando a sucumbência, tida por interposta a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 209/214, pela reafirmação da data de início de benefício e sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 21.01.1955, o reconhecimento do tempo de contribuição conforme documentos apresentados com a inicial, consubstanciados em CTPS, guias de recolhimento e procedimentos administrativos, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2011).
Preliminarmente.
Observo, primeiramente, que a sentença, no modo em que proferida, restou genérica, sem fixar pontos importantes para solução da controvérsia apresentada nos autos.
O juízo de 1° Grau não afirmou, expressamente, os períodos que foram reconhecidos na decisão, bem como não realizou o cálculo do tempo total de contribuição da parte autora, não tendo constado, ainda, a data em que o segurado atinge os requisitos para concessão do benefício.
Desta forma, uma vez que se trata de sentença genérica, deve ser anulada.
Ademais, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Mérito
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias (fls. 53/56), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.09.1975 a 28.07.1981, e considerados os recolhimentos efetuados em 01.02.1989 a 30.04.1989, 01.12.1989 a 31.12.1989, 01.06.1990 a 30.06.1990 e 01.03.1997 a 31.03.1997.
Desta forma, considerados os períodos acima descritos, juntamente com os demais lapsos constantes na CTPS e recolhimentos efetuados, nos períodos de 11.03.1975 a 31.08.1975, 23.06.1982 a 03.08.1987, 04.08.1987 a 31.08.1987, 01.09.1987 a 31.01.1989, 01.05.1989 a 30.11.1989, 01.01.1990 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 28.02.1997, 01.04.1997 a 31.07.1997, 01.10.1997 a 30.09.1999, 01.11.1999 a 31.03.2000, 01.05.2000 a 31.05.2000, 01.07.2000 a 31.07.2000, 01.09.2000 a 30.09.2000, 01.11.2000 a 30.11.2000, 01.01.2001 a 28.02.2001, 01.04.2001 a 30.04.2001, 01.06.2001 a 30.06.2001, 01.10.2001 a 31.10.2001, 01.12.2001 a 31.12.2001, 01.02.2002 a 28.02.2002, 01.04.2002 a 30.04.2002, 01.06.2002 a 30.06.2002, 01.08.2002 a 31.08.2002, 01.10.2002 a 31.10.2002, 01.01.2003 a 31.01.2003, 01.03.2003 a 28.02.2004, 01.04.2004 a 31.07.2008 e 01.09.2008 a 08.12.2011, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, para, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.12.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 29/08/2017 18:47:53 |