Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010819-82.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
URBANO E ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO
PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHOS COLHIDOS MOSTRARAM-SE FIRMES,
COERENTES E VEROSSIMILHANTES COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FUNÇÃO DE IMPRESSOR. GRÁFICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR
ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.5.5 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E 2.5.8 DO ANEXO
DO DECRETO 83.080/79. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS
DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010819-82.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010819-82.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial.
Impressor.
Sentença parcial procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010819-82.2020.4.03.6302
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IDEVAIR LEMES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempo comum. A norma extraível do texto do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991, na redação
dada pela Medida Provisória 871/2019, que se aplica imediatamente, tratando-se de regra
processual, aos processos em curso, assim como se fez, em incontáveis e talvez milhões de
processos, com a norma anterior, extraída da redação original § 3º do artigo 55 da Lei
8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nessa lei, inclusive
mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no seu art. 108, só
produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento.
Desse modo, a nova redação dada ao § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 pela Medida
Provisória 871/2019, ao exigir que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos,
superou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, resumida no verbete da Súmula 577,
segundo o qual “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório”. Não é mais possível reconhecer tempo de serviço rural com base em prova
testemunhal, ainda que convincente, sem a existência de início de prova material
contemporânea aos fatos.
Tempo especial. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001,
firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma
presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade
profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a
partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade
especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de
05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78)
foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou
de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados
nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a
condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos
formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos
vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
No caso dos autos, para comprovação do período de atividade comum sem registro em CTPS
entre 01/05/1988 a 03/01/1991, a petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: i)
declaração para fins escolares de que a parte autora era empregada da Gráfica Alcântara com
jornada de trabalho diária e com dispensa da prática de educação física, nos termos do artigo
1º, letra “a”, da Lei Federal nº 6.503/1977 (fl. 07); ii) históricos escolares da parte autora relativo
aos anos de 1987 a 1989, em que constam a dispensa das aulas de educação física (fls.
08/09); e iii) cópia da CTPS da parte autora emitida em 14/04/1988, sendo o primeiro vínculo
com a empregadora Gráfica Alcântara na função de auxiliar de impressor, a partir de
01/05/1988 a 03/01/1991 (ID 213341873, fls. 11/14).
Analisando a demanda com razoabilidade, com base na documentação apresentada e com o
supedâneo na oitiva das testemunhas Itamar Aparecido da Silva (ID 213342181) e Cleber Costa
(ID 213342195), tenho que a prova oral produzida se mostrou suficiente para reconhecimento
do trabalho comum entre 01/01/1987 a 30/04/1988, e também como tempo especial por
enquadramento, conforme códigos 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do
anexo do Decreto nº 83.080/79, mormente porque os testemunhos colhidos mostraram-se
firmes, coerentes e verossimilhantes, conferindo segurança ao juízo para embasar o pretendido
reconhecimento, uma vez que as testemunhas arroladas prestaram informações contundentes
sobre a maneira como a empregadora resolvia as questões de contratação e posterior registro
em CTPS dos seus empregados, bem como a respeito da função de impressor desenvolvida
pela parte autora no referido período.
Recurso doInstituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovido para manter a sentença nos
termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS
URBANO E ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO
PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. TESTEMUNHOS COLHIDOS MOSTRARAM-SE
FIRMES, COERENTES E VEROSSIMILHANTES COM OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO
INICIAL. FUNÇÃO DE IMPRESSOR. GRÁFICA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE
POR ENQUADRAMENTO. CÓDIGO 2.5.5 DO ANEXO AO DECRETO 53.831/64 E 2.5.8 DO
ANEXO DO DECRETO 83.080/79. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA