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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTE...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:36:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. - Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004330-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural, urbano e especial, além da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Na r. sentença, proferida em , o dispositivo restou assim consignado: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação e, por consequência. I)DETERMINO que a autarquia ré proceda à averbação dos períodos de 01/06/1987 a 31/12/1988 e de 01/02/1989 a 28/04/1995 como especiais. Considerando a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e o teor do artigo 85, § 2° e 8°, do Código de Processo Civil: CONDENO a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 300,00, a teor do art. 85, § 2° e 8°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que lixo por equidade em R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3°, da lei adjetiva. Pela litigância de má-fé, CONDENO a parte autora em multa lixada em um salário mínimo nacional (R$ 937,00), com fundamento no art. 81. § 2°, do Código do Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído a causa. DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.”. (ID n. 89984081)

Em razões recursais, a parte autora pede que a “(...) APELAÇÃO seja RECEBIDA, PROCESSADA E PROVIDA e, como lustro corolário, que seja afastada a multa por litigância de má-fé, ou então, diminuída para o mínimo previsto em lei e que, no mérito, seja anulada a r. sentença por caracterização de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno do feito à Primeira Instância para que o apelante possa produzir prova oral a fim de comprovar o trabalho rural declinado na Petição Inicial. Caso entenda esta Augusta Corte que não seja caso de anulação da r. sentença, requer-se então que seja afastada a litigância de má-fé, bem como que a r. sentença seja reformada na parte que foi desfavorável ao apelante nos termos requeridos alhures, para o fim de se se reconhecer o trabalho rural de 1964 a 1981 bem como a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (...)”. (ID n. 89984081)

A Autarquia Federal opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para fazer constar na decisão proferida o seguinte: "Considerando a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e o teor do artigo 85. § 2°c 8°, do Código de Processo Civil: CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocaticios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 300,00, a teor do art. 85. § 2°c 8°, do Código de Processo Civil, Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/03). Por Outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocaticios da parte ré, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do au. 98, § 3°, da lei adjetiva".  

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.

Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas"

In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável para a comprovação da atividade campesina desenvolvida pela parte autora.

Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.

I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela corré. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da união estável.

III- Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual.

IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada."

(TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.

1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.

2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."

(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463).

Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.

Ante o exposto,

acolho a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau

e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento.

Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.

- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada.

- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos à Vara de origem e julgar prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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