APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo rural, urbano e especial, além da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, proferida em , o dispositivo restou assim consignado: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação e, por consequência. I)DETERMINO que a autarquia ré proceda à averbação dos períodos de 01/06/1987 a 31/12/1988 e de 01/02/1989 a 28/04/1995 como especiais. Considerando a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e o teor do artigo 85, § 2° e 8°, do Código de Processo Civil: CONDENO a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 300,00, a teor do art. 85, § 2° e 8°, do Código de Processo Civil. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que lixo por equidade em R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3°, da lei adjetiva. Pela litigância de má-fé, CONDENO a parte autora em multa lixada em um salário mínimo nacional (R$ 937,00), com fundamento no art. 81. § 2°, do Código do Processo Civil, considerando o baixo valor atribuído a causa. DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.”. (ID n. 89984081)
Em razões recursais, a parte autora pede que a “(...) APELAÇÃO seja RECEBIDA, PROCESSADA E PROVIDA e, como lustro corolário, que seja afastada a multa por litigância de má-fé, ou então, diminuída para o mínimo previsto em lei e que, no mérito, seja anulada a r. sentença por caracterização de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno do feito à Primeira Instância para que o apelante possa produzir prova oral a fim de comprovar o trabalho rural declinado na Petição Inicial. Caso entenda esta Augusta Corte que não seja caso de anulação da r. sentença, requer-se então que seja afastada a litigância de má-fé, bem como que a r. sentença seja reformada na parte que foi desfavorável ao apelante nos termos requeridos alhures, para o fim de se se reconhecer o trabalho rural de 1964 a 1981 bem como a especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (...)”. (ID n. 89984081)
A Autarquia Federal opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para fazer constar na decisão proferida o seguinte: "Considerando a sucumbência parcial (art. 86 do CPC) e o teor do artigo 85. § 2°c 8°, do Código de Processo Civil: CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocaticios da parte autora, que fixo por equidade em R$ 300,00, a teor do art. 85. § 2°c 8°, do Código de Processo Civil, Isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/03). Por Outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e mais ao pagamento dos honorários advocaticios da parte ré, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial da parte autora ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do au. 98, § 3°, da lei adjetiva".
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004330-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TARCISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal torna-se indispensável para a comprovação da atividade campesina desenvolvida pela parte autora.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi produzida, não obstante tenha sido requerido pela corré. Observo, pois, que o magistrado não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do reconhecimento da união estável.
III- Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, e-DJF3 12/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463).
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto,
acolho a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau
e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento.Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos à Vara de origem e julgar prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.