Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTE...

Data da publicação: 21/11/2020, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. - Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5312588-31.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5312588-31.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de
prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes desta E. Corte.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312588-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDE MARTINS DUARTE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MAURO MARTINS ALEGRE JUNIOR - SP418773-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312588-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDE MARTINS DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MAURO MARTINS ALEGRE JUNIOR - SP418773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial, além da concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil Condeno o requerente ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, verbas que somente poderão ser cobradas na forma do artigo 98, § 3º do Código de
Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida.
(...).”. (ID n. 140457847 - Pág. 1/2)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a parte autora argui cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade
de produção de prova testemunhal. No mérito, requer que seja reformada a decisão de 1º Grau
para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (ID n. 40457866 - Pág. 1/13)
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312588-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLEIDE MARTINS DUARTE
Advogado do(a) APELANTE: MAURO MARTINS ALEGRE JUNIOR - SP418773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de prova
testemunhal.
Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova
testemunhal torna-se indispensável à comprovação da atividade campesina desenvolvida pela
parte autora.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência,

absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. Com efeito, para
a comprovação da união estável entre a autora e o falecido se faz a constatação, dentre outras
provas, por meio da prova testemunhal. No entanto, observo que a prova testemunhal não foi
produzida, não obstante tenha sido requerido pela corré. Observo, pois, que o magistrado não
deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando
de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo,
forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de
prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do
julgador acerca do reconhecimento da união estável.
III- Os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não
participaram da relação jurídica processual.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00302247620174039999, Relator Desembargador Federal Newton de
Lucca, e-DJF3 12/12/2017).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente
requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de
nova decisão."
(5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU
08.10.2002, p. 463).
Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo ̧ para regular
processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
Ante o exposto, acolho a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a
remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento. Prejudicada a apelação
da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Da análise dos autos, verifica-se que houve requerimento da parte autora pela produção de
prova testemunhal.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Precedentes desta E. Corte.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e
determinar a remessa dos autos à Vara de origem, com o seu regular processamento e julgar
prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora