D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020105-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apela a parte autora (fls. 122/148), requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial e oral indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento dos períodos através da prova emprestada acostada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020105-61.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento de atividade especial reclamados pelo autor com o intuito de viabilizar a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial e prova oral com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação.
Contudo, tal pretensão foi negada pelo Juízo de Primeiro Grau.
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo, para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia, veio assim expendida: "inicialmente.impende ressaltar que os artigos 125,II e 130 do CPC preconizam que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis. No caso dos autos, a prova documental (formulários - PPP) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer dilação".
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar não haver informações suficientes nos autos para comprovar o labor especial, tanto que o D.Julgador entendeu pela improcedência da ação.
No caso dos autos, consignou que não há fundamento para caracterizar como especiais os períodos de trabalho como carpa de cana, rurícola, trabalhador agrícola, serviços gerais agrícolas e servente de lavoura, uma vez que considerado como especial o tempo trabalhado em agropecuária, o que não seria o caso em questão.
Nesse passo, destaco que há exercício de atividade, em tese, insalubre, na agricultura, como no caso de uso defensivos agrícolas que posem ser nocivos, de modo que não pode ser desconsiderada, de pronto, a alegação encampada na sentença, sem especificidade do trabalho desempenhado.
Veja-se:
Quanto ao período laborado como pintor, a sentença não entendeu como especial, já que o documento de fl.45 rechaça sua caracterização. Diante da constatação, mister seria a realização de prova pericial a complementar o informativo no sentido de ser constatada ou não a nocividade, o que não foi permitido ao autor.
Em relação aos períodos elencados como motorista destacou que os formulários descritivos não elencam agentes insalubres, sendo que o ruído apontado ou está inferior ao paradigma legal ou é variável em patamares inferiores aos vigentes à época como nocivos.
No tocante à existência de rúido, nocivo à saúde, de relevância é a constatação realizada por prova pericial que o Juízo se absteve de possibilitar ao autor, cerceando a dilação da fase probatória.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e da prova oral no curso da instrução processual, ensejou efetivamente cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial, ensejando, inclusive, o acostamento aos autos, pelo autor, de prova emprestada, no esforço de demonstrar os fundamentos do pleito.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade de o demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Por tais fundamentos, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova oral e pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É O VOTO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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