Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161914-07.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Na fundamentação do decisum restou consignado o reconhecimento da especialidade da
atividade no lapso de 29/05/1984 a 30/07/1986, no entanto, no dispositivo por equívoco, constou
a improcedência do pedido.
- Necessária a retificação do dispositivo da r. sentença de primeiro grau, para constar a parcial
procedência do pedido e reconhecer a especialidade no período de 29/05/1984 a 30/07/1986.
- In casu, verifica-se que, para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os perfis
profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de produção de prova técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161914-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVALDO AMBROSIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO AMBROSIO DE
LIMA
Advogado do(a) APELADO: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161914-07.2021.4.03.9999
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APELANTE: NIVALDO AMBROSIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil,
resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Em decorrência do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo no valor equivalente a
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em obediência ao que preceitua o art. 85, §
2º, do Código de Processo Civil. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão
pela qual, com espeque nas disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, está
suspensa a exigibilidade das custas, despesas e honorários.
(...).”. (ID n. 196298958)
Em razões recursais, a parte autora argui, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em
vista a necessidade de produção de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade.
No mérito, alega que faz jus ao enquadramento nos períodos de 22/04/2002 a 23/11/2002, em
que o recorrente trabalhou como ANALISTA DE LABORATÓRIO, junto a Fundação Sinhá
Junqueira, de 07/04/2003 a 14/11/2003, em que o recorrente trabalhou como CALCULISTA DE
LABOTÓRIO, junto a COSAN SA., e de 10/05/2010 a 11/02/2019, em que o mesmo trabalhou
como ANALISTA DE LABORATÓRIO, junto a Agroindustrial Santa Juliana Ltda, não havia
apenas a exposição ao agente RUÍDO, sendo que nestes períodos houve também exposição a
AGENTES BIOLOGICOS E QUÍMICOS. Alega que “(...) é perfeitamente possível se reconhecer
o direito da parte apelante em ver concedido seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, com a conversão de todos os períodos especiais mencionados na inicial,
e, ainda, ao menos, seja alterada a DER para primeira data em que o apelante teria
implementado 35 anos de contribuição, caso seja necessário.”. (ID n. 196298966)
Por sua vez, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, não fazendo jus à aposentação. Requer:
a) Correção monetária e juros de mora: Deve-se observância ao Manual de Cálculos da Justiça
Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09.
b) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a
situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à
data de juntada do laudo/data da citação.
c) Prequestionamento: A matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo-
se expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos acima citados.
d) Prescrição: Argui o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/91.
e) Honorários advocatícios: Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. (ID n. 196298970)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161914-07.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NIVALDO AMBROSIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HELVIO CAGLIARI - SP171349-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO AMBROSIO DE
LIMA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.
De se observar que, na fundamentação do decisum restou consignado o reconhecimento da
especialidade da atividade no lapso de 29/05/1984 a 30/07/1986, no entanto, no dispositivo por
equívoco, constou a improcedência do pedido.
Desse modo, necessária se faz a retificação do dispositivo da r. sentença de primeiro grau, para
constar a parcial procedência do pedido e reconhecer a especialidade no período de
29/05/1984 a 30/07/1986.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
In casu, verifica-se que, para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os perfis
profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de produção de prova técnica.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial de:
a) 29/05/1984 a 30/07/1986 FUNDAÇÃO DE ASSIS. SOCIAL S. JUNQUEIRA;
b) 23/04/2002 a 23/11/2002 FUNDAÇÃO DE ASSIS. SOCIAL S. JUNQUEIRA;
c) 07/04/2003 a 14/11/2003 COSAN S.A.;
d) 10/05/2010 a 17/05/2010 MUNICIPIO DE IGARAPAVA (RPPS);
e) 18/05/2010 a 11/02/2019 AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA.
Além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo ou, se necessária, a reafirmação da DER.
Na r. sentença foi reconhecido o labor especial de 29/05/1984 a 30/07/1986 e considerando-se
o apelo da parte autora e da Autarquia Federal, cumpre examinar a possibilidade de
enquadramento nos lapsos de 22/04/2002 a 23/11/2002, de 07/04/2003 a 14/11/2003 e de
10/05/2010 a 11/02/2019 (apelo da parte autora) e de 29/05/1984 a 30/07/1986 (apelo
autárquico), em respeito ao princípio da devolutividade recursal.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da atividade, como
especial, no período de:
- 29/05/1984 a 30/07/1986 – Agente agressivo ruído de 87db(A), de modo habitual e
permanente – Perfil Profissiografico Previdenciário (ID n. 196298877); Enquadramento no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
classificando-a como insalubre.
Importante destacar que, quanto aos demais lapsos não foi comprovada a exposição a agentes
nocivos, vejamos:
1) 22/04/2002 a 23/11/2002 – Ruído de 87db(A) – PPP (ID n. 196298906). Impossibilidade de
enquadramento – ruído abaixo de 90db(A).
2) 07/04/2003 a 14/11/2003 – PPP não indica a presença de fator de risco. (ID n. 196298906)
3) 10/05/2010 a 11/02/2019 – Ruído não avaliado de 10/05/2010 a 10/05/2012; ruído de
79db(A) de 11/06/2012 a 10/05/2014; ruído de 84db(A) de 11/05/2014 a 10/05/2015; ruído de
81db(A) de 11/05/2015 a 10/05/2017 e ruído de 89db(A) a partir de 11/05/2017 – PPP
incompleto, não constando a data a emissão do documento e os dados do representante legal
da empresa, com a sua assinatura.
Nesse contexto, não é possível o enquadramento dos interregnos mencionados.
Assentado esse ponto, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Tem-se que a somatória do tempo incontroverso (ID n. 196298906 - 29 anos, 11 meses e 13
dias) e o período especial reconhecido, o requerente totaliza até 11/02/2019, apenas 30 anos,
09 meses e 26 dias, o que não autoriza à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da
CF/88.
Importante destacar que, embora seja admitida a reafirmação da DER para a concessão do
benefício previdenciário, a parte autoranão preenche o requisito temporal necessário para o
deferimento da aposentadoria vindicada.
Por fim, não cabe analise dos demais pontos de insurgência da Autarquia Federal, tendo em
vista que não houve o deferimento do benefício previdenciário.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao
pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, retifico o dispositivo do decisum de primeiro grau para constar a
parcial procedência do pedido quanto à especialidade da atividade no período de 29/05/1984 a
30/07/1986,rejeito a preliminar e negoprovimento à apelação da parte autora e da Autarquia
Federal, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente
julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECIPROCA.
- Na fundamentação do decisum restou consignado o reconhecimento da especialidade da
atividade no lapso de 29/05/1984 a 30/07/1986, no entanto, no dispositivo por equívoco,
constou a improcedência do pedido.
- Necessária a retificação do dispositivo da r. sentença de primeiro grau, para constar a parcial
procedência do pedido e reconhecer a especialidade no período de 29/05/1984 a 30/07/1986.
- In casu, verifica-se que, para comprovar a especialidade da atividade foram carreados os
perfis profissiográficos previdenciários, o que afasta a necessidade de produção de prova
técnica.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, retificar o dispositivo do decisum de primeiro grau para constar a
parcial procedência do pedido quanto à especialidade da atividade no período de 29/05/1984 a
30/07/1986, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora e da Autarquia
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA